TJAL - 8000271-79.2022.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 8000271-79.2022.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Yuri da Silva Ferreira - "(...) Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Yuri da Silva Ferreira nas penas do art. 147 do Código Penal, em ralação ao delito perpetrado contra a vítima Anne Louise Lima Xavier.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido o crime praticado com violência contra a mulher e prevalecendo-se das relações domésticas.
Entretanto, o réu confessou o crime, razão pela qual deve sem compensada com a atenuante da confissão.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher comviolênciaou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição dapenaprivativa de liberdade porrestritiva de direitos").
Por outro lado, aplico a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, devendo o acusado se submeter no primeiro ano do prazo a medida de prestação de serviços a comunidade.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena; As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Providências necessárias. -
18/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 09:43
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 12:42
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/08/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 18:55
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 22:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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