TJAL - 0730337-96.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0730337-96.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTORA: B1Itanira Iaskara Camelo Macena OliveiraB0 - Relação: 0547/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) -
06/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:19
Republicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:26
Apensado ao processo
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0730337-96.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Itanira Iaskara Camelo Macena Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional pela municipalidade.
Ademais, condeno a municipalidade ao adimplemento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial não percebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação encontram-se prescritas, razão pela qual reconheço a impossibilidade de cobrança dos valores anteriores a esse marco temporal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:36
procedência parcial
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:49
Decisão Proferida
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/04/2024 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 15:08
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:44
Visto em Autoinspeção
-
19/07/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2021 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 17:29
Decisão Proferida
-
19/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2021 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/01/2021 22:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/01/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 21:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 14:56
Expedição de Carta.
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05/01/2021 11:39
Decisão Proferida
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23/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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