TJAL - 0712288-31.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL) - Processo 0712288-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Josias OliveiraB0 - Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:15
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL) - Processo 0712288-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Josias OliveiraB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:37
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 12:37
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 12:37
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC
-
27/05/2025 12:37
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 12:37
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0712288-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Oliveira - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, remetam-se os autos ao CEJUSC - PGM Maceió, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de conciliações, nos termos do Acordo de Cooperação n.º 04/2025 TJ/AL.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:24
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0712288-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Oliveira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Guia de Recolhimento Judicial, bem como, anexar documento apto a comprovar residência do autor, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0712288-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Oliveira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, cumprindo com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), acostando aos autos a portaria responsável pela homologação da aposentadoria do demandante, bem como, anexando extrato de pagamento de agosto/2024, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 321, Parágrafo Único do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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