TJAL - 0700700-86.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL) - Processo 0700700-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Milton Amaral BrandãoB0 - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter havido litígio.
Custas pela parte autora.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
09/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cicero Pereira Pitta (OAB 11805/AL) Processo 0700700-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Amaral Brandão - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Ainda, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: A) esclarecer a pertinência subjetiva ativa com o objeto da lide, vez que, de acordo com a narrativa, o bem em discussão pertence, em tese, ao espólio, não aos herdeiros, já que não se tem notícia de partilha; B) esclarecer a pertinência subjetiva passiva, vez que a sentença de f. 40-42 dá conta de que a ação de usucapião teve como autora Maria Alcântara Brandão, não os réus.
Em se tratando de eventual sucessão causa mortis, deverá a parte autora juntar a respectiva certidão de óbito e adequar o polo passivo ao espólio, representando pelo inventariante ou administrador provisório, conforme haja ou não inventário; C) trazer aos autos cópia da certidão de inexistência de registro de imóvel mencionada no relatório da sentença dos autos 0701437-07.2016.8.02.0046, a fim de se verificar os termos da busca lá realizada; D) trazer aos autos cópia do memorial descritivo do imóvel objeto da usucapião n.º 0701437-07.2016.8.02.0046, vez que a descrição contida na inicial deste feito não coincide com a constante na cópia da inicial daquele processo, juntada às f. 36-38.
E) trazer cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença da usucapião; F) esclarecer qual a matrícula do imóvel objeto da presente lide, pois, embora tenha mencionado na inicial ser a matrícula n.º 5723 do Cartório de Registro de Imóveis, anexou à inicial as matrículas n.º 3277 (f. 32-33) e 1004 (f. 34-35), sendo que nessa última é que consta a averbação da sentença de usucapião n.º n.º 0701437-07.2016.8.02.0046. -
12/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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