TJAL - 0700302-57.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 49033/PE) - Processo 0700302-57.2024.8.02.0020/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Erinalda Leite dos SantosB0 - Da análise dos autos, verifico que a parte executada ainda não foi devidamente citada, razão pela qual determino que seja procedida sua citação nos termos da decisão proferida às fls. 21/22. -
17/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700302-57.2024.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Autora: Erinalda Leite dos Santos - INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação.
Cumpra-se. -
13/05/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
-
07/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700302-57.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erinalda Leite dos Santos - Com fundamento no artigo 307, §2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, determino a intimação da parte exequente para que protocole o cumprimento de sentença nos autos dependentes. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:04
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700302-57.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erinalda Leite dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a revelia da ré Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a inexistência de débito entre a autora e a ré, referente aos descontos realizados a título de "contribuição"; c) DETERMINAR que a ré se abstenha, definitivamente, de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada já concedida; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde o início dos descontos até sua efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); f) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. g) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-s -
12/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:40
Decisão Proferida
-
01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714673-83.2024.8.02.0001
Moises Luiz de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 15:25
Processo nº 0700167-45.2024.8.02.0020
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jeova Silva Bezerra
Advogado: Julio Carlos Alonio Dores
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 20:16
Processo nº 0723632-43.2024.8.02.0001
Gedalva Vicencia de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 12:00
Processo nº 0700264-45.2024.8.02.0020
Policia Militar de Alagoas
Jaelson Feitosa da Silva
Advogado: Manoel Leite dos Passos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 12:30
Processo nº 0733333-28.2024.8.02.0001
Maryane Teixeira Lessa
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 17:37