TJAL - 0711312-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711312-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - 4.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios. -
12/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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21/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711312-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). -
14/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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