TJAL - 0700407-19.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700407-19.2025.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Januário Tenório Cavalcante Neto - SENTENÇA: Verificando que o ajuste firmado pelas partes guarda observância aos requisitos gerais; tampouco viola, a princípio, normas de ordem pública, bem como atende ao interesse da criança, HOMOLOGO o acordo feito nesta audiência.
Declaro, por fim, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas em virtude do que dispõe o art 90, § 2°, do CPC.
Sem condenação em honorários em virtude do que acordaram as partes.Dispensado o prazo recursal pelas partes arquive-se os presentes autos com as cautelas legais -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 21:19
Homologada a Transação
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24/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700407-19.2025.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Januário Tenório Cavalcante Neto - DESPACHO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos compensatórios, alimentos em favor do menor e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MAYRA DA COSTA SIQUEIRA, representando seu filho menor THOR SIQUEIRA TENÓRIO CAVALCANTE, em face de JANUÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO, todos qualificados.
Pois bem.
Em seu art. 300, §2º, o Código de Processo Civil estipula que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E, na hipótese dos autos, tratando-se de questão sensível como a guarda de menor, em que o interesse da criança deve prevalecer sobre os demais, entendo prudente a oitiva prévia das partes, para melhor elucidação dos fatos e resguardo do contraditório, ainda que em sede de cognição sumária.
Desse modo, designo audiência de justificação para o dia 23 de maio de 2025, às 09h.
Intimem-se as partes, o(a) representante do Ministério Público e representante da Equipe Multidisciplinar, para comparecimento à referida audiência.
Intimações e providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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22/05/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:58
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700407-19.2025.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Januário Tenório Cavalcante Neto - DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos compensatórios, alimentos em favor do menor e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MAYRA DA COSTA SIQUEIRA, representando seu filho menor THOR SIQUEIRA TENÓRIO CAVALCANTE, em face de JANUÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO, ambos qualificados, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01-20.
Na inicial, a parte autora narra que: () A autora conviveu em união estável com JANUÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO, com exclusividade de coabitação, fidelidade e animus de constituir família, enfim, uma vida a dois com esforço para a sobrevivência e progresso financeiro, durante aproximadamente 4 (quatro) anos e 11 meses, com início em 01 de janeiro de 2020 e fim em 20 de dezembro de 2024.
Dessa relação, adveio o nascimento de 01 (um) filho, a saber: THOR SIQUEIRA TENÓRIO CAVALCANTE, nascido em 31 de março de 2020, atualmente com 4 anos de idade.
Ocorre que, em virtude do desgaste do relacionamento entre a autora e o requerido, ambos se encontram separados de fato há mais de 1 (um) mês, não havendo mais interesse na manutenção da vida conjugal.
Ademais, na constância da união estável, as partes constituíram bens. () Petição inicial instruída com os documentos de págs. 21-97.
Manifestação apresentada por JANUÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE (págs. 98-101) pugnou pela reunião do presente processo com outro semelhante.
Juntou documentos de págs. 102-106.
Manifestação apresentada pela Defensoria Pública pugnou pela remessa do processo para esta 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL.
Decisão constante às págs. 109-220, proferida pela 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL, declinou da competência para conhecimento e julgamento da presente lide, com fulcro no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 59 do CPC, e determinou que fossem os autos remetidos a esta 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 56 do Código de Processo Civil estipula que a continência ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, diferenciando-se apenas pelo pedido, sendo o mesmo mais amplo em uma delas.
Por sua vez, o art. 57 do CPC dispõe que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação, proposta no dia 01 de fevereiro de 2025, pugna: a) pela fixação de alimentos em favor de filho menor do casal; b) pela fixação de alimentos compensatórios; c) pelo reconhecimento e dissolução de união estável; d) pela fixação de guarda do infante; e, e) pela partilha de bens.
Por sua vez, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta de alimentos e definição de guarda com pedido de tutela de urgência nº 0700283-36.2025.8.02.0046, proposta por JANUÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO em face de MAYRA DA COSTA SIQUEIRA no dia 27 de janeiro de 2025, pleiteia: a) pelo reconhecimento e dissolução de união estável; b) pela fixação de alimentos em favor de filho menor do casal; e, c) pela fixação de guarda de infante.
Desse modo, tem que as partes das duas ações são idênticas, e a causa de pedir em ambas as demandas é a mesma, envolvendo os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
Todavia, tem-se que os pedidos contidos nesta ação de nº 0700407-19.2025.8.02.0046 são mais amplos do que aqueles formulados nos autos de nº 0700283-36.2025.8.02.0046, caracterizando a existência da continência.
E, tendo em vista que esta ação continente foi proposta após a propositura do processo de nº 0700283-36.2025.8.02.0046, deve ser realizada a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do já citado art. 57 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a reunião do presente processo com aquele de nº 0700283-36.2025.8.02.0046, em razão da continência, com fundamento no art. 57 do CPC.
Apensem-se os autos.
No mais, previamente à análise dos pedidos liminares, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios , 02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:53
Apensado ao processo
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11/04/2025 03:14
Decisão Proferida
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02/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:07
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:07
Redistribuição de Processo - Saída
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28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700407-19.2025.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Januário Tenório Cavalcante Neto - Pelo exposto, DECLINO a competência para conhecimento e julgamento da presente lide, com fulcro no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 59 do CPC, DETERMINO que sejam os autos remetidos 3ª Vara Cível desta Comarca, em observância a razão da prevenção, para julgamento da demanda evitando decisões conflitantes.
Proceda-se à remessa dos autos, conforme determinado.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Cumpra-se. -
12/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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