TJAL - 0700146-35.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:43
Publicado
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700146-35.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Silvestre da Silva, Silvania Clarinda da Silva, Maria Simone da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.748, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a venda do imóvel descrito na petição inicial.
A curadora MARIA SILVESTRE DA SILVA deverá promover a venda do bem e destinar os valores obtidos prioritariamente à manutenção, cuidados médicos e aquisição de imóvel adequado à incapaz, prestando contas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização da venda.
Expeça-se alvará judicial .
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:25
Conclusos
-
24/03/2025 22:26
Juntada de Petição
-
24/03/2025 22:18
Expedição de Documentos
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19/03/2025 13:11
Autos entregues em carga
-
19/03/2025 13:11
Expedição de Documentos
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17/03/2025 13:02
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700146-35.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Silvestre da Silva, Silvania Clarinda da Silva, Maria Simone da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente a pessoa incapaz, formulado por Maria Silvestre da Silva (curadora) e suas irmãs, em favor de Maria Simone da Silva (incapaz), com a alegação de que a venda do imóvel se faz necessária para garantir o sustento da curatelada e para a aquisição de um imóvel adequado às suas necessidades.
As requerentes, em sua inicial, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção, especialmente a incapaz, que depende integralmente da curadora para sua subsistência.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Considerando a documentação apresentada, que comprova a alegada hipossuficiência das requerentes, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Razão assiste às autoras em relação às certidões negativas.
Considerando que se trata de questão envolvendo o patrimônio e os interesses de pessoa incapaz, é imprescindível a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para assegurar que os direitos da parte incapaz sejam integralmente respeitados.
Portanto, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para que este se manifeste no prazo legal, na condição de fiscal da lei, sobre o pedido de venda do imóvel e demais pleitos formulados pelas requerentes.
Após a manifestação do Ministério Público, encaminhem-se os autos para análise e decisão sobre a autorização para a venda do imóvel. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:26
Outras Decisões
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14/03/2025 09:35
Conclusos
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14/03/2025 09:35
Conclusos
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13/03/2025 13:41
Juntada de Documento
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13/03/2025 12:41
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700146-35.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Silvestre da Silva, Silvania Clarinda da Silva, Maria Simone da Silva - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para: (a) anexar procuração em nome da autora Silvania Clarinda da Silva, uma vez que a constante às f. 56 indica como outorgante a pessoa de Maria Silvestre da Silva como outorgante, embora tenha sido assinada por Silvania Clarinda; b) colacionar certidão negativa nas esferas estaduais e federais do imóvel em questão, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Providências necessárias. -
12/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:00
Conclusos
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05/03/2025 22:55
Juntada de Documento
-
05/03/2025 22:55
Juntada de Documento
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25/02/2025 13:34
Publicado
-
24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:40
Conclusos
-
20/02/2025 18:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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