TJAL - 0712023-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:12
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0712023-29.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Ponta Administradora de Consorcio Ltda - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Ponta Administradora de Consorcio Ltda em face de Andre de Albuquerque Graça e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 52). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0712023-29.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Ponta Administradora de Consorcio Ltda - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:49
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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