TJAL - 0707204-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 25973/PE) - Processo 0707204-09.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Rodolfo Izidoro Soares AlvesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Rodolfo Izidoro Soares Alves pelo prazo de 05(cinco) dias. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 25973/PE) Processo 0707204-09.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodolfo Izidoro Soares Alves - DESPACHO Diante da petição apresentada às p. 194-195, abra-se vista ao membro do Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 25973/PE) Processo 0707204-09.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodolfo Izidoro Soares Alves - DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Rodolfo Izidoro Soares Alves, imputando-lhe a conduta típica descrita no art.(s) 302, caput, com a causa de aumento de pena prevista no inciso III do §1º do aludido artigo do CTB; Consta, da exordial acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 23h30, no cruzamento das ruas Manoel João e Paula Campos, no bairro Canafístula, nesta cidade de Arapiraca-AL, o ora denunciado, agindo com manifesta ausência do dever de cuidado, praticou homicídio culposo em face da vítima Júlio César da Silva Ângelo.
O réu, devidamente citado, conforme certidão de pág. 163, apresentou resposta à acusação às pág. 165-175, por intermédio de advogado legalmente constituído (procuração pág. 1765).
Na oportunidade, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, por faltar justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária, pois alega que o denunciado não cometeu nenhum delito.
Caso não sejam acatados, requereu a intimação de perito criminal para audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A justa causa, para deflagração de uma ação penal, subsume-se nos indícios de materialidade e autoria colacionados na exodial acusatória, a qual, por seu turno, se baseia, inicialmente, nos elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial.
No caso dos autos, consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 23h30, o acusado, dirigindo seu veículo Fiat Toro, atravessou a prista sem observar a placa de parada obrigatória e colidiu com a motocicleta pilotada por Júlio César da Silva Ângelo e com passageira Evelyn Carolyne Marques da Silva.
Analisando o feito, verifica-se que Evelyn Karolyne Marques da Silva, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, declarou que enquanto estavam na motocicleta foram surpreendidos com a ação do veículo Fiat Toro, que avançou no cruzamento, quando deveria ter aguardado a motocicleta passar.
Disse que o motorista nem parou no cruzamento, apenas passou direto (p.34).
O depoimento da testemunha Pedro Vinycius Santana Sampaio Freire, em sede inquisitorial, de igual forma, indica um contexto comprobatório que indica que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal em que foi denunciado, pois relatou que o acusado desrespeitou a parada obrigatória, e depois saiu do veículo pusando nas vítimas e depois se evadiu do local.
Dessa forma, levando-se em consideração especialmente os depoimentos de vítima e testemunha, entendo demonstrados os indícios de materialidade e autoria suficientes para constituir a justa causa para deflagração da ação penal.
Ato contínuo, analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 18 de agosto de 2025, às 9:30 horas, neste Fórum.
Intime-se o acusado, o advogado de Defesa, o representante do Ministério Público, as testemunhas arroladas na denúncia e a da resposta à acusação.
Cumpra-se.
Arapiraca, 12 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:41
Expedição de Documentos
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11/02/2025 15:03
Publicado
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10/02/2025 13:24
Autos entregues em carga
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10/02/2025 13:24
Expedição de Documentos
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10/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:22
Conclusos
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:34
Juntada de Documento
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21/11/2024 13:32
Mandado devolvido
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18/10/2024 10:30
Expedição de Documentos
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18/10/2024 10:23
Evolução da Classe Processual
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18/10/2024 10:20
Juntada de Documento
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18/10/2024 10:20
Juntada de Documento
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18/10/2024 10:20
Juntada de Documento
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18/10/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:04
Expedição de Documentos
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16/10/2024 13:36
Outras Decisões
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16/10/2024 08:15
Conclusos
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16/10/2024 08:14
Expedição de Documentos
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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13/10/2024 04:11
Expedição de Documentos
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02/10/2024 08:09
Autos entregues em carga
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02/10/2024 08:09
Expedição de Documentos
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01/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:48
Conclusos
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01/10/2024 09:48
Juntada de Documento
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04/06/2024 02:54
Expedição de Documentos
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24/05/2024 07:22
Autos entregues em carga
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24/05/2024 07:22
Expedição de Documentos
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23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:20
Conclusos
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22/05/2024 14:20
Conclusos
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22/05/2024 14:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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