TJAL - 0700102-26.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700102-26.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Ramos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido; C) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática; D) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
E) apresentar comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício.
Cumpridas as determinações, ou não, voltem-se os autos conclusos na fila "ato inicial". -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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