TJAL - 0745940-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0745940-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Telmirene Gomes da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto dos processos administrativos n.º 6500/131495/2013 e 6500/15670/2017, desde a data dos requerimentos administrativos, em 13/12/2013 e 20/02/2017 (fls. 18 e 50), até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:30
Reativação de Processo Suspenso
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20/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745940-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telmirene Gomes da Silva - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, bem como a remoção da situação "suspenso", garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se a municipalidade local para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos o Procedimento Administrativo n° 6500.87156/2015, eis que imprescindível para o julgamento do presente feito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745940-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telmirene Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745940-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telmirene Gomes da Silva - Autos n° 0745940-73.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Telmirene Gomes da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:18
Decisão Proferida
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24/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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