TJAL - 0700688-15.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700688-15.2023.8.02.0023 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: B1Maria das Dores Alves de TrindadeB0 - B1Paulo Reis TrindadeB0 - Autos nº: 0700688-15.2023.8.02.0023 Ação: Tutela Infância e Juventude Requerente: Paulo Reis Trindade e outro Requerido: Bárbara Franciny Trindade da Silva e outro DECISÃO Trata-se de ação de tutela, em que se regularizou a guarda dos infantes FRANCISCO PAULO TRINDADE DA SILVA e BÁRBARA FRANCINY TRINDADE DA SILVA, nomeando-se como tutores definitivos, os avós MARIA DAS DÔRES ALVES DA TRINDADE e PAULO REIS TRINDADE, através da sentença, de fls. 40/43, transitada em julgado. Às fls. 61, os autores requereram envio de ofício ao INSS para que fosse esclarecido o motivo pelo qual a autarquia não reconheceu a tutela judicial.
Em resposta, à fl. 70/71, o INSS indicou que não houve cumprimento da determinação, posto a exigência de somente um dos tutores poder figurar como representante legal dos infantes nos cadastros, ante a limitação expendida pelo sistema interno.
Intimados a indicar quem seria o tutor representante, as partes indicaram, à fl. 76, a Sra.
MARIA DAS DÔRES ALVES DA TRINDADE. É o relatório.
Decido.
Considerando que o pleito autoral foi devidamente esclarecido, OFICIE-SE o INSS, comunicando-lhe acerca da autorização judicial, consubstanciada à sentença, de fls. 40/43, para que a Sra.
MARIA DAS DÔRES ALVES DA TRINDADE represente os infantes FRANCISCO PAULO TRINDADE DA SILVA e BÁRBARA FRANCINY TRINDADE DA SILVA, como tutora, perante à autarquia federal.
Após a comunicação, mova-se os autos à fila de processos arquivados.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 01 de agosto de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:51
Decisão Proferida
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24/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700688-15.2023.8.02.0023 - Tutela Infância e Juventude - Requerente: Maria das Dores Alves de Trindade, Paulo Reis Trindade - Considerando a manifestação dos autores à fl. 61, na qual informam que o INSS não está reconhecendo a representação legal das crianças pela tutela judicialmente concedida, e visando garantir a efetividade da sentença prolatada às fls. 40/43, OFICIE-SE ao INSS para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do não reconhecimento da tutela e, se for o caso, informe as exigências necessárias para regularizar a situação. -
03/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:39
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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15/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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08/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:30
Decisão Proferida
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09/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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