TJAL - 0707364-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 179/180, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
No mais, modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
29/05/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/05/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 01/04, oferecida em desfavor de GREGORY YAGO FONSECA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de roubo (art. 157 c/c art. 14, II, CP).
Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à acusação descrita na denúncia, através de advogado.
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, consignando a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se este, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas Provimento 13/2023 da CGJ.
Sendo infrutíferas as diligências no sentido de localizá-lo, proceda-se com sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - DECISÃO Defiro o pleito ministerial.
Oficie-se à autoridade policial para que encerre e junte aos autos o Inquérito Policial em prazo de 05 dias. -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - Assim sendo, com ênfase nas assertivas supra, revogo a prisão preventiva do indiciado GREGORY YAGO MARTINS FONSECA, concedendo-lhe a liberdade provisória, com fundamento nos arts. 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, mediante termo de compromisso com a imposição das medidas cautelares descritas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, sob pena de ser revogado o benefício, conforme art. 282, §4º, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá ser acompanhado do termo de compromisso.
No mais, aguarde-se a apresentação da denúncia pelo Ministério Público.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - Defiro o requerido às fls. 81/82, nos termos requestados.
Findo o prazo, dê-se novas vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL), Carlos Alberto Porciuncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gregory Yago Martins Fonseca - Trata-se de pedido de pedido de relaxamento da prisão preventiva de GREGORY YAGO MARTINS FONSECA, realizado às fls. 51/58, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois sua liberdade não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e a imediata restituição da motocicleta apreendida, alegando ser de sua propriedade.
Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, consoante fls. 65/67 dos autos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
Neste sentido, verifico que a necessidade da prisão do indiciado permanece hígida.
Ademais, com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os termos da decisão de fls. 32/34, momento em que a prisão em flagrante do investigado fora convertida em preventiva diante da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa.
Ainda que a nova ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, tais garantias não têm aplicação à espécie, uma vez que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é admitida a título de cautela, evidenciado o periculum libertatis.
No caso dos autos, a prisão preventiva atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade dos crimes e as suas circunstâncias concretas.
Além disso, verifica-se que a manutenção da prisão do indiciado é imprescindível para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado, qual seja, de roubo majorado (art. 157, §2°, VII, CP), bem como diante de sua reiteração delitiva, já que ostenta condenação pela prática de crime análogo, cujo processo de execução de pena se encontra ainda em andamento, consoante autos de n. 0006425-82.2018.8.02.0001, indicando que a imposição de medidas cautelares diversas, menos gravosas, não são suficientes para inibir a ação do indiciado, mormente porque estava sendo monitorado eletronicamente na data dos fatos (fls. 26), podendo causar sério impacto na segurança da coletividade.
Conforme os elementos constantes dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade às fls. 2/4 (boletim de ocorrência), fls. 7 (termo de exibição e apreensão), bem como pelo depoimento da vítima às fls. 15, a qual narrou todas as circunstâncias do crime e verberou que ainda recebeu um soco em sua barriga, além de a ter ameaçado dizendo tô aqui pra tudo, para matar e para morrer, indicando a gravidade da sua conduta, evidenciando o alto grau de violência e periculosidade concreta, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e evitar a exposição da sociedade a situações de risco, considerando a gravidade em concreto das ações do investigado, sua possível reiteração delitiva e as circunstâncias específicas em que os delitos foram cometidos, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro o pleito de fls. 58/62 e mantenho a segregação preventiva do acusado GREGORY YAGO MARTINS FONSECA.
Passo à análise do pleito de restituição de coisa apreendida.
Inicialmente cumpre-me pontuar que o pleito em questão se trata da tentativa de restituição da motocicleta I/HAOJIAN AVELLOZ AZ1, cor vermelha, placa QWK5E85/AL, chassi LP6XCBL09LOR02767, apreendida durante esta fase investigativa, visto que, em tese, teria origem lícita, tese esta repelida pela acusação às fls. 65/67.
Em análise percuciente do feito, embora tenha o requerente acostado aos autos o CRLV da moto em seu nome (fls. 61), como bem pontuado pelo parquet, resta patente o interesse de tal bem no desfecho da ação penal, a qual sequer fora instaurada, aliado ao fato de que o pedido de restituição recai exatamente na materialidade delitiva, de forma que encontra óbice na própria literalidade do art. 118 do Código de Processo Penal, cujo teor transplanto a seguir: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (Grifos aditados) Em consonância com os termos bosquejados é o recente entendimento de nossos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DEDUZIDO POR TERCEIRO.
PERDIMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
ART. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
ART. 118, CPP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00043895420178240045 Palhoça 0004389-54.2017.8.24.0045, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 02/04/2019, Terceira Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
Impossível a restituição do bem apreendido antes do término do processo principal, onde se provará ou não sua relação com o tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10625170026243001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019) (Sem grifos na origem) Assim, mostra-se temerária, no momento, a restituição dos bens apreendidos, visto que não comprovada a ausência de necessidade, na futura ação penal, da manutenção da apreensão, visto que ainda persiste interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual, na forma do art. 118 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, acatando o parecer ministerial, e, ainda, por considerar a permanência do bem apreendido necessária ao processo, INDEFIRO o pedido de restituição de fls. 51/58.
No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público, devendo ser oficiada a autoridade policial para apresentar o inquérito policial findo, de forma que fixo o prazo de 5 (cinco) dias para seu total cumprimento, visto se tratar de processo de réu preso.
Caso não seja cumprida a determinação, expeça-se ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil informando a ausência de resposta tempestiva, para adoção das medidas cabíveis.
Findo o prazo, dê-se novas vistas ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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