TJAL - 0001101-90.2013.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:02
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001101-90.2013.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Luiz Jatobá Filho - Autor: Dayse de Moura Castro Jatobá - Réu: João Antônio de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizado por Luiz Jatobá Filho e Dayse de Moura Castro Jatobá em face de João Antônio de Almeida, visando rescindir o Acórdão n. 2.686/2007, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de Apelação em Embargos de Terceiros, às fls. 59-62, manteve a declaração de fraude à execução na Escritura Pública da Cessão de Direitos Hereditários da Fazenda Tabatinga celebrada entre o sr.
Wilson Cursino dos Santos e esposa com os autores. 2. Às fls. 1.691-1.702, a presente ação foi julgada improcedente.
Confirma-se a ementa a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO.
PROVA DA CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 3.
Irresignados, os autores opuseram os Embargos de Declaração (sequencial 50001), que foram acolhidos, conforme fls. 66-76, com ementa nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
EXISTÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PENHORA ANTERIOR DO BEM OU MÁ-FÉ DOS ENVOLVIDOS.
AUSÊNCIA NESSES AUTOS DE PENHORA ANTEIROR À CESSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO BEM.
LEGALIDADE DA CESSÃO. 01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material e até erro de premissa, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - Na época da lavratura da Cessão de Direitos Hereditários da parte ideal do bem entre cedentes e cessionários, o bem estava completamente livre e desimpedido, desprovido de qualquer penhora ou gravame, fato que denota a boa-fé dos cessionários. 03 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo acerca da fraude à execução e com supedâneo na sua Súmula nº 375, firmou razão de decidir (racio decidendi) no sentido de que para sua caracterização, faz-se necessária a ocorrência da penhora do bem ou a prova da má-fé dos fraudadores, o que nenhuma das hipóteses se perfectibilizou nos autos, uma vez que inexistia penhora no bem e má-fé dos cessionários, aqui autores da ação rescisória, pelo que não poderia ter havido o reconhecimento da fraude à execução.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADEDE VOTOS E ACOLHIDO, POR MAIORIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE EMPRESTARAM EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 170, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJAL E NO ART. 942 DO CPC/2015.
SEÇÃO ESPECIALIZADA QUE JÁ CONSTITUI ÓRGÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO QUE SE REFERE A INICIDENTE PROCESSUAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA TJA.
DECISÃO POR MAIORIA. (Grifos nossos e no original) 4.
Desse Acórdão a parte adversa opôs Embargos de Declaração (sequencial 50002), que foram acolhidos (fls. 103-119).
Confiram-se a ementa e, em seguida, a respectiva conclusão que já transitou em julgado, conforme Certidão à fl. 125: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
O JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DO VOTO DIVERGENTE ALTEROU O ENTENDIMENTO INICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA CONSAGRADO NO ACÓRDÃO ÀS FLS. 1.691-1.702, E RESCINDIU, POR MAIORIA, O ACÓRDÃO DE N. 2.686/2007, SE SUBMETE À REGRA DO ART. 942 DO CPC, PORQUANTO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS CONSTITUI EXTENSÃO DO PRÓPRIO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ENTENDIMENTO ERRONÊO NA DELIBERAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR.
EVIDÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ, "A técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" (RESp 1.786.158/PR, 3ª Turma, DJe de 01/09/2020). 2.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Aplicação do art. 974, §3º, I do CPC.
CONCLUSÃO: [...] ACORDAM os integrantes da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, ACOLHER os presentes embargos de declaração, no sentido de aplicar a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do CPC, submetendo o prosseguimento do julgamento dos primeiros embargos de declaração ao Órgão Plenário desta Corte de Justiça, tendo em vista o julgamento não unânime proferido em sede do recurso de embargos de declaração anterior, que, modificando o Acórdão de improcedência da Ação Rescisória de fls. 1.691-1.702, rescindiu, por maioria, o Acórdão de n. 2.686/2007.
Inteligência do inciso I, §3º do art. 942 do CPC e dos precedentes do STJ. 5.
Em razão disso, foi formulado pedido de dia para julgamento do sequencial 50001.
Pautado para julgamento na sessão de 18.06.2024, o processo foi retirado de pauta, haja vista a possibilidade de uma conciliação, conforme se vislumbra às fls. 1.718 da Ação Rescisória 6. Às fls. 1.733-1.740, as partes formularam pedido de homologação de acordo extrajudicial, para colocar fim ao objeto da demanda, requerendo a extinção da Ação Rescisória com resolução de mérito, nos termos do que prevê o art. 487, caput, III, alínea ''b'' do CPC. É o relatório, no que há de mais relevante. 7.
Pois bem.
Ab initio, destaco que existe questão prejudicial ao julgamento de mérito da presente ação, em razão da absoluta ausência superveniente de interesse de agir. 8.
Nesse passo, esvaziado o objeto da ação com o acordo extrajudicial reportado, e tendo em vista que o instrumento da transação está devidamente assinado por todos os envolvidos na lide, impõe-se que o pedido seja homologado para que surta seus efeitos legais e jurídicos. 9.
Ademias, prevê o caput do art. 932 e inciso I do CPC que, incumbe ao relator, dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 10.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação e, como consequência do acordo supracitado, é imperativo a extinção da presente Ação Rescisória com fundamento no art.487, III, ''''b" do CPC.
Considerando, ademais, que a transação ocorreu antes do julgamento final de mérito da questão, aplico ao caso o §3º, do art. 90 do CPC, segundo o qual Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 11.
Por fim, determino que a Secretaria competente, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de realizados os procedimentos de praxe, dê-se a devida baixa no SAJ da presente ação.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) - João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Paulo José de Carvalho Lima Filho (OAB: 10399/AL) -
26/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 13:30
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:42
Ciente
-
22/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:47
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 11:47
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 11:47
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 11:33
Ciente
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22/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001101-90.2013.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Luiz Jatobá Filho - Autor: Dayse de Moura Castro Jatobá - Réu: João Antônio de Almeida - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Paulo José de Carvalho Lima Filho (OAB: 10399/AL) -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:42
Pedido de Transferência de Processos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:47
Cancelada a Distribuição
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001101-90.2013.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Luiz Jatobá Filho - Autor: Dayse de Moura Castro Jatobá - Réu: João Antônio de Almeida - 'D E S P A C H O 1.
A redistribuição da presente ação rescisória não é cabível em razão de já ter sido julgada e contra o seu julgamento terem sido opostos embargos de declaração nº 0001101-90.2013.8.02.0000/50002, nos quais o então relator Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo pediu sua inclusão em pauta (pág. 95).
Tal medida o torna vinculado ao julgamento dos embargos de declaração, ainda que tenha sido transferido para outro órgão fracionário (Câmara Criminal), nos termos do art. 41, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Eis o teor do predito dispositivo: Art. 41.
Os(As) Desembargadores(as) têm direito a transferência para outro Gabinete ou Câmara, onde haja vaga, antes da posse de novo(a) Desembargador(a), ou, em caso de permuta, para qualquer outro Gabinete ou órgão fracionário, ciente o Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a distribuição e redistribuição de feitos. [...] §2º Em caso de transferência ou permuta para outro órgão fracionário de competência diversa da originária, o(a) Desembargador(a) assumirá o acervo processual existente na vaga do correspondente órgão de destino, permanecendo vinculado(a), no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido vista, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. 2.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, já que vinculado ao julgamento dos referidos embargos de declaração 3.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Paulo José de Carvalho Lima Filho (OAB: 10399/AL) -
17/03/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:55
Despacho
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 11:11
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001101-90.2013.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Luiz Jatobá Filho - Autor: Dayse de Moura Castro Jatobá - Réu: João Antônio de Almeida - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Paulo José de Carvalho Lima Filho (OAB: 10399/AL) -
13/03/2025 11:14
Conclusos
-
13/03/2025 11:13
Expedição de
-
13/03/2025 10:58
Atribuição de competência
-
13/03/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:48
Despacho
-
21/01/2025 14:07
Certidão sem Prazo
-
21/01/2025 14:07
Certidão sem Prazo
-
21/01/2025 14:06
Conclusos
-
21/01/2025 14:05
Expedição de
-
12/12/2024 09:48
Expedição de
-
09/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:47
Certidão sem Prazo
-
29/11/2024 10:47
Certidão sem Prazo
-
29/11/2024 10:47
Certidão sem Prazo
-
29/11/2024 10:46
Conclusos
-
29/11/2024 10:43
Expedição de
-
29/11/2024 08:51
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 08:51
Expedição de
-
28/11/2024 08:25
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 08:24
Expedição de
-
28/11/2024 08:23
Expedição de
-
27/11/2024 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 18:48
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/08/2024 09:54
Conclusos
-
05/08/2024 09:54
Expedição de
-
05/08/2024 09:54
Redistribuído por
-
05/08/2024 09:54
Redistribuído por
-
05/08/2024 08:51
Certidão sem Prazo
-
05/08/2024 08:51
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 08:49
Expedição de
-
05/08/2024 08:33
Expedição de
-
05/08/2024 08:30
Publicado
-
02/08/2024 15:18
Impedimento
-
02/08/2024 11:57
Conclusos
-
02/08/2024 11:56
Ciente
-
02/08/2024 11:56
Expedição de
-
02/08/2024 11:19
Processo Reativado
-
02/08/2024 11:17
Atribuição de competência
-
02/08/2024 11:12
Processo Reativado
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 08:29
Remetidos os Autos
-
30/08/2022 12:21
Ciente
-
30/08/2022 11:55
Juntada de Petição de
-
08/11/2019 09:58
Ciente
-
08/11/2019 08:51
Juntada de Petição de
-
20/09/2018 11:15
Ciente
-
20/09/2018 11:11
Certidão sem Prazo
-
20/09/2018 11:10
Expedição de
-
20/09/2018 10:29
Juntada de Petição de
-
20/09/2018 10:28
Incidente Cadastrado
-
11/09/2018 08:55
Publicado
-
11/09/2018 08:53
Expedição de
-
10/09/2018 14:30
Mérito
-
10/09/2018 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2018 09:09
Remetidos os Autos
-
10/09/2018 09:00
Conclusos
-
10/09/2018 08:56
Expedição de
-
06/09/2018 10:33
Expedição de
-
06/09/2018 10:11
Remetidos os Autos
-
06/09/2018 10:10
Expedição de
-
06/09/2018 10:02
Redistribuído por
-
06/09/2018 10:02
Redistribuído por
-
06/09/2018 09:50
Remetidos os Autos
-
05/09/2018 10:07
Expedição de
-
04/09/2018 12:43
Expedição de
-
04/09/2018 12:43
Juntada de Documento
-
07/11/2016 09:00
Julgado
-
06/10/2016 09:06
Expedição de
-
06/10/2016 08:56
Publicado
-
06/10/2016 08:08
Processo Reativado
-
04/10/2016 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/10/2016 14:20
Certidão sem Prazo
-
04/10/2016 14:20
Expedição de
-
04/10/2016 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2016 09:00
Retirado de pauta
-
03/10/2016 09:58
Certidão sem Prazo
-
23/09/2016 15:06
Publicado
-
23/09/2016 10:08
Expedição de
-
22/09/2016 08:10
Inclusão em pauta
-
21/09/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 13:07
Conclusos
-
21/09/2016 13:07
Expedição de
-
21/09/2016 13:05
Distribuído por
-
21/09/2016 13:05
Redistribuído por
-
20/09/2016 13:36
Remetidos os Autos
-
20/09/2016 13:35
Documento sem Ato para Cumprir
-
20/09/2016 13:34
Expedição de
-
13/09/2016 10:03
Expedição de
-
12/09/2016 09:00
Adiado
-
08/09/2016 14:33
Remetidos os Autos
-
08/09/2016 14:09
Conclusos
-
31/08/2016 09:03
Expedição de
-
15/07/2016 10:22
Despacho
-
13/07/2016 13:30
Inclusão em pauta
-
13/07/2016 08:49
Conclusos
-
04/07/2016 09:00
Adiado
-
24/05/2016 09:44
Conclusos
-
24/05/2016 09:41
Expedição de
-
24/05/2016 09:32
Juntada de Petição de
-
23/05/2016 09:00
Adiado
-
12/05/2016 09:13
Expedição de
-
09/05/2016 09:14
Expedição de
-
02/05/2016 09:00
Adiado
-
29/04/2016 10:55
Expedição de
-
19/04/2016 08:20
Expedição de
-
18/04/2016 09:33
Inclusão em pauta
-
08/04/2016 11:22
Publicado
-
07/04/2016 14:24
Despacho
-
05/02/2016 07:48
Conclusos
-
05/02/2016 07:47
Expedição de
-
05/02/2016 07:16
Ciente
-
05/02/2016 07:14
Juntada de Petição de
-
02/02/2016 09:49
Expedição de
-
02/02/2016 08:46
Ciente
-
02/02/2016 08:42
Juntada de Petição de
-
18/12/2015 08:50
Expedição de
-
16/12/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 11:48
Conclusos
-
09/12/2015 11:48
Expedição de
-
23/11/2015 11:44
Expedição de
-
23/11/2015 11:27
Ciente
-
23/11/2015 11:26
Juntada de Petição de
-
11/11/2015 08:38
Expedição de
-
11/11/2015 07:44
Publicado
-
10/11/2015 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 00:00
Conclusos
-
07/01/2015 00:00
Expedição de
-
06/01/2015 00:00
Remetidos os Autos
-
26/09/2014 00:00
Conclusos
-
26/09/2014 00:00
Expedição de
-
26/09/2014 00:00
Juntada de Documento
-
26/09/2014 00:00
Juntada de Petição de
-
09/09/2014 00:00
Cumprimento parcial do Ato - Ag. Decurso
-
09/09/2014 00:00
Expedição de
-
08/09/2014 00:00
Publicado
-
08/09/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2014 00:00
Conclusos
-
05/09/2014 00:00
Expedição de
-
05/09/2014 00:00
Expedição de
-
14/08/2014 00:00
Publicado
-
13/08/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2014 00:00
Conclusos
-
06/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Expedição de
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
05/08/2014 00:00
Juntada de Documento
-
31/07/2014 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/07/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
15/05/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
21/02/2014 00:00
Conclusos
-
17/02/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
30/01/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
16/01/2014 00:00
Conclusos
-
16/01/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
15/01/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2014 00:00
Remetidos os Autos
-
19/12/2013 00:00
Conclusos
-
19/12/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
27/11/2013 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
26/11/2013 00:00
Conclusos
-
19/08/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
02/08/2013 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
30/04/2013 00:00
Conclusos
-
29/04/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
29/04/2013 00:00
Juntada de Petição de
-
29/04/2013 00:00
Juntada de Petição de
-
05/04/2013 00:00
Remessa à Secretaria
-
05/04/2013 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
05/04/2013 00:00
Volta do Advogado
-
05/04/2013 00:00
Protocolada Contestação
-
25/03/2013 00:00
Protocolada Petição de Agravo Regimental
-
22/03/2013 00:00
Mandado de citação devolvido do Oficial de Justiça
-
21/03/2013 00:00
Vista ao advogado
-
21/03/2013 00:00
Certidão
-
14/03/2013 00:00
Mandado de citação entregue ao Oficial de Justiça
-
14/03/2013 00:00
Disponibilizada Decisão no Diário Eletrônico
-
13/03/2013 00:00
Relator para assinar mandado
-
13/03/2013 00:00
Mandado de citação expedido
-
13/03/2013 00:00
Expedido Ofício ao Juiz
-
13/03/2013 00:00
Despacho do Relator
-
13/03/2013 00:00
Recebido pela Secretaria
-
13/03/2013 00:00
Remessa à Secretaria
-
22/02/2013 00:00
Recebido pelo Relator
-
22/02/2013 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
21/02/2013 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
05/08/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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