TJAL - 0500117-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:16
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500117-29.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Passo de Camaragibe - Requerente: José Olímpio da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Pelo exposto, acordam os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de desaforamento, designando a Comarca da Capital para o julgamento do feito originário.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andre Cesar de Azevedo e Silva (OAB: 46869/PE) -
22/05/2025 17:23
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 13:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500117-29.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Passo de Camaragibe - Requerente: José Olímpio da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Andre Cesar de Azevedo e Silva (OAB: 46869/PE) -
08/05/2025 09:12
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:12:25 local.
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08/05/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500117-29.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Passo de Camaragibe - Requerente: José Olímpio da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió,3 de abril de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Andre Cesar de Azevedo e Silva (OAB: 46869/PE) -
03/04/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:31
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 11:08
Solicitação de envio à PGJ
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03/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500117-29.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Passo de Camaragibe - Requerente: José Olímpio da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO Trata-se de pedido de desaforamento cadastrado no processo nº 0500117-29.2025.8.02.0000, apresentado pela defesa de José Olímpio da Silva, constante nas páginas 01/16 dos autos.
De início, o Requerente informou que o crime em questão gerou ampla repercussão no município de Passo de Camaragibe/AL, com diversas publicações em veículos de comunicação locais, incluindo matéria divulgada no jornal Gazeta Web Alagoas, a qual detalha os fatos e as etapas do processo.
Além disso, afirma-se que, na data marcada para o julgamento perante o Tribunal do Júri, familiares da vítima compareceram em frente ao Fórum, promovendo uma manifestação por justiça e vestindo camisetas com a imagem da vítima.
Em seguida, ressaltou que, durante a instrução, na última sessão de julgamento, o plenário foi dissolvido em razão do comportamento de uma jurada, que chorou e declarou estar com medo.
Ademais, constatou-se que diversos jurados sorteados possuíam vínculos com a família da vítima, circunstância que reforça a existência de fatores capazes de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Diante do exposto, requereu a concessão de liminar determinando a sustação dos efeitos do art. 429 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, em consequência, seja suspensa a inclusão em pauta da sessão do júri, até que seja analisado o pedido de desaforamento, ora formulado, com esteio no art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal, c/c art. 220 e seguintes do Regimento Interno do TJAL. É o relatório.
Decido.
De início, convém consignar que a concessão de liminar em ação criminal ocorre em situações excepcionais, quando há a necessidade de uma decisão urgente para proteger direitos fundamentais ou evitar prejuízos irreparáveis ao investigado, réu ou à própria justiça.
No âmbito criminal, as liminares são comumente analisadas em pedidos de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas cautelares.
O sistema processual permite a referida medida com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz - arts. 297 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP -, de modo que atendidos os requisitos para a cautelar em geral: quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, que na seara penal são denominados fumus comissi delicti e periculum in libertatis é possível a imposição da medida cautelar.
Na espécie, o Requerente indicou que há perigo real de não haver isenção do julgamento do réu nesta cidade.
Além disso, afirmou estarem presentes elementos que atestam haver interesse da ordem pública em desaforar o processo para que o julgamento ocorra em outro foro com melhores condições, e diante desse contexto requereu a suspensão da realização do referido julgamento, a fim de que o MM.
Juízo da Comarca de Passo de Camaragibe - AL deixe de incluir os autos na pauta da sessão a ser realizada.
In casu, constato que a análise preliminar do pedido para suspensão do julgamento pelo Júri perdeu o abjeto, haja vista a decisão às fls. 33/37 na qual o juízo a quo reconhece a impossibilidade de garantir a imparcialidade do julgamento, representando pelo desaforamento do presente processo, determinando a suspensão do feito até seja julgada a referida representação.
Vejamos trecho da decisão: [...] Em face desses argumentos, considera-se que o ambiente de julgamento na comarca de origem não oferece as condições adequadas para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme exige a Constituição Federal e os princípios do direito processual penal.
Diante disso, é medida que se impõe o desaforamento do processo, a fim de que o Tribunal do Júri competente de outra comarca realize o julgamento, assegurando a plena observância dos direitos do réu e a integridade do devido processo legal.
Assim, verificando que a imparcialidade do julgamento está ameaçada, diante do receio dos jurados de livremente julgar o denunciado, o desaforamento é medida que se mostra inafastável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 427 do CPP, REPRESENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelo desaforamento do julgamento do presente processo para a Comarca de Maceió ou outra onde não exista o motivo acima anunciado, a influenciar no regular desfecho da causa.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as homenagens deste Juízo, instruindo-se a representação com as peças necessárias.
Suspenda-se o presente feito até o julgamento da representação [...] Com isso, avalio que os pedidos trazidos não merecem ser apreciados nesta análise liminar, pois já foram concedidos pelo juízo a quo.
Desse modo, deixo de analisar o pedido de medida liminar.
Conceda-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, então, retornarem-me conclusos.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Andre Cesar de Azevedo e Silva (OAB: 46869/PE) -
13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 13:02
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:39
Revogada a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:12
Distribuído por Prevenção
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25/02/2025 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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