TJAL - 0711702-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:28
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0711702-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Lima Soares - SENTENÇA Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 07:54
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0711702-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Lima Soares - DECISÃO Trata-se de "ação ordinaria c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Carlos Roberto de Lima Soares, em face de Caixa Vida e Previdência S/a, e outro., ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, em caráter inicial, a parte requerente pugna pela inversão do ônus da prova. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende registrar que o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira.
Portanto, antes de me pronunciar acerca do pleito referente à assistência judiciária gratuita, entendo imprescindível a intimação da parte requerente para, que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da cópia do contracheque, declaração do imposto de renda e das despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre os litigantes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante, a princípio, se enquadra no conceito de consumidor previsto no do art.2ºNesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que, diante da incerteza da contratação, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que não realizou a contratação do serviço questionado na exordial.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documento autorizador da cobrança impugnada.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente cópia do contrato ou documento equivalente hábil a justificar a cobrança de seguro prestamista, no no valor de e R$ 205,11 (duzentos e cinco reais e onze centavos).
Por fim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de suportar com tais verbas, a exemplo de cópia do contracheque e das despesas mensais.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:10
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:07
Decisão Proferida
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11/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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