TJAL - 0700173-45.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:36
Baixa Definitiva
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01/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Ferreira da Silva (OAB 21442B/AL) Processo 0700173-45.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Luiz de Souza - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de ação cujo objeto é a liberação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), fundo este, gerido pelo Estado de Alagoas, como Também pelos Municípios, requerendo a liberação do valor ali depositado em nome da pessoa de Minadalva de Souza, já falecida.
No caso em evidência, ao meu sentir, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), quer seja do Estado de Alagoas, quer seja de algum Município, dependendo da sua vinculação constitucional, caracteriza a incompetência absoluta deste juízo especial cível estadual para processar e julgar a lide, podendo ser tanto da Vara da Fazenda Pública Estadual ou Federal, ou Juizados da Fazenda Pública, a depender da vinculação da verba, como anteriormente comentado.
A incompetência do juizado para processar e julgar a ação, é de ordem pública, podendo ser resolvida a qualquer tempo na demanda (a possibilidade de o juiz conhecer de ofício, tais questões, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil.
São Paulo: Atlas, 2011.
Coleção Atlas de Processo Civil. - Coord.
Carlos Alberto Carmona), p. 171), não podendo passar para fase processual posterior, sob pena de causar eivas de nulidades a serem arguidas futuramente, o que poderá causar graves prejuízos à prestação jurisdicional no que diz respeito à duração razoável do processo.
Assim, o interesse demonstrado na petição inicial, se faz contra o Estado de Alagoas, apesar de não constar nominado na exordial seu direcionamento, mas, unicamente no registro do e-Saj, tendo o Estado de Alagoas como réu, justificando a atração da competência absoluta da Justiça Estadual da Fazenda Pública, ou seus Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar a ação. demais disso, inobservar esse preceito, causa enorme risco à estabilidade das relações jurídicas da sociedade.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, X, § 3º do CPC), e, com fundamento no inciso I, do artigo 109 da Carta Política Federal, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão da pessoa (art. 64, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,12 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/03/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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