TJAL - 0748273-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB 65421/RS) - Processo 0748273-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Genildo de Melo do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 2º, §5º, do Código de Normas da CGJ/AL, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2025 22:10
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Luiz Fernando Gama de Medeiros (OAB 65421/RS) Processo 0748273-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo de Melo do Nascimento - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:07
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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