TJAL - 0812979-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812979-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jose Filho Calixto Barbosa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS POR MEIO DO SNIPER.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR IZIDORO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS.
A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021, VISANDO COBRAR CRÉDITO DE R$ 71.540,06.
APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, O AGRAVANTE REQUEREU A UTILIZAÇÃO DO SNIPER, QUE FOI INDEFERIDO PELO JUIZ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: I) SABER SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER PODE SER RECONSIDERADO, CONSIDERANDO A INSATISFAÇÃO COM OS MÉTODOS ANTERIORES DE PESQUISA E O RISCO DE NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SISTEMA SNIPER É UMA FERRAMENTA VÁLIDA E JÁ DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, DESTINADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, SENDO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.4.
O JUIZ POSSUI A FACULDADE DE UTILIZAR MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, CONFORME O ART. 536, §1º DO CPC E ART. 139, IV, DO CPC/2015, PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE NÃO CONTRARIE A LEI OU DIREITOS FUNDAMENTAIS.5.
A UTILIZAÇÃO DO SNIPER É UMA MEDIDA ADEQUADA, CONSIDERANDO A INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES E A CELERIDADE QUE A FERRAMENTA OFERECE NA BUSCA DE BENS, SEM CUSTOS PARA OS TRIBUNAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESEPEDIDO PROCEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM FACE DO INSUCESSO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. 2.
A MEDIDA VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, CONSIDERANDO A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 536, §1º E ART. 139, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.22.270836-4/001, REL.
MIN.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, JULGADO EM 31/05/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2100498-70.2023.8.26.0000, REL.
MIN.
THIAGO DE SIQUEIRA, JULGADO EM 13/06/2023.; TJAL, AI 0805172-53.2023.8.02.0000, REL.
MIN.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, JULGADO EM 23/08/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
13/03/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 18:45
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:17
Incluído em pauta para 24/02/2025 14:17:41 local.
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24/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:19
Vista / Intimação à PGJ
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11/02/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 15:09
Certidão sem Prazo
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07/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/12/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/12/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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13/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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