TJAL - 0812793-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:30
Confirmada
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29/04/2025 13:29
Expedição de
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29/04/2025 13:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 12:49
Expedição de
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02/04/2025 10:49
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 17:03
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812793-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marlon Tenório Cavalcante - Agravado: Omni S/A- Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0812793-67.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marlon Tenório Cavalcante e como parte recorrida Omni S/A- Crédito, Financiamento e Investimento, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cívelem CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, deferindo a inversão do ônus da prova para que o banco agravado, no prazo de contestação, acoste aos autos de primeiro grau cópia do contrato firmado pelas partes.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INTIMOU A PARTE AUTORA/AGRAVANTE PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À CONCLUSÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DA DECISÃO COMBATIDA ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM ENUNCIADO DA CORTE DA CIDADANIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/03/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:34
Mérito
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11/03/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 10:51
Conclusos
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25/02/2025 13:41
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:59
Expedição de
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21/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:41
Despacho
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03/01/2025 11:29
Conclusos
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03/01/2025 11:28
Expedição de
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03/01/2025 11:24
Juntada de Documento
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11/12/2024 13:37
Confirmada
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11/12/2024 13:37
Expedição de
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11/12/2024 13:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:24
Expedição de
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11/12/2024 10:11
Expedição de
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11/12/2024 08:43
Publicado
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10/12/2024 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/12/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 07:32
Conclusos
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09/12/2024 07:32
Expedição de
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09/12/2024 07:32
Distribuído por
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06/12/2024 14:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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