TJAL - 0712107-30.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLACE TAVARES DE MOURA (OAB 9757/AL) - Processo 0712107-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1José Washington de LimaB0 - 3169 -
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:22
Expedição de Carta.
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18/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 09:08
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:08
Recebimento no CEJUSC
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11/04/2025 09:08
Remessa para o CEJUSC
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11/04/2025 09:08
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0712107-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Washington de Lima - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:30
Decisão Proferida
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26/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0712107-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Washington de Lima - Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual onde José Washington de Lima pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
14/03/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:10
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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