TJAL - 0705190-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0705190-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Manoel Sampaio Barbosa JuniorB0 - B1Thiago Cadete Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de formação do grupo econômico entre as empresas Rés indicadas na inicial.
Todavia, da simples análise do pedido de liminar formulado pela parte autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Por outro lado, considerando o retorno das correspondências enviadas aos réus, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os novos endereços dos réus.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:20
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:29
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:17
Expedição de Carta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0705190-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sampaio Barbosa Junior, Thiago Cadete Silva Santos - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL SAMPAIO BARBOSA JÚNIOR e THIAGO CADETE SILVA SANTOS, qualificados na exordial, em face de L2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, JOÃO VÍTOR DE ALMEIDA LEÃO e ÉLDER PONTES DE MIRANDA LIMA, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda e após a aquisição do imóvel os requerentes começaram a ter vários problemas, primeiramente com o atraso na entrega do imóvel, correspondendo a um período de um ano e um mês e, posteriormente com vícios na construção.
Narra ainda, que , houve diversas tentativas de conciliação.
Ainda, os autores notificaram o réu L2 Empreendimentos, porém não houve qualquer resposta por parte da empresa e não foi possível chegar a uma conciliação.
Em aditamento à inicial (fls.186/189), os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a Desconsideração Personalidade da Jurídica da empresa demandada, para tornar legítimos passivos os sócios JOÃO VÍTOR DE ALMEIDA LEÃO e ÉLDER PONTES DE MIRANDA LIMA, e determinar o bloqueio/penhora de um imóvel pertencente a empresa ré. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo aos requerentes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Por se tratar de questão relativa à consumo, deve-se aplicar a teoria menor, a teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, basta a demonstração da situação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o que de fato se faz presente através da farta documentação apresentada pela autora.
Assim, forçoso se torna concluir pela necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica, de sorte a atribuir as responsabilidades da empresa à pessoa física dos sócios.
Tendo em consideração o conjunto probatório trazido aos autos, bem como as circunstâncias que envolvem a presente lide, inevitável se torna, então, a desconsideração da personalidade jurídica, cujo respaldo legal se encontra consagrado no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica induvidosamente ao caso concreto.
Dessa feita, com supedâneo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido constante na petição inicial, para determinar a despersonalização da pessoa jurídica L2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, nos termos da fundamentação supra, ao passo que a responsabilidade deverá ser estendida aos seus sócios, JOÃO VÍTOR DE ALMEIDA LEÃO e ÉLDER PONTES DE MIRANDA LIMA.
Do pedido de penhora de imóvel.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e as medidas de bloqueio de valores e arresto de bens são excepcionais, ou seja, exigem prova segura da prática de atos ou da intenção da parte requerida de frustrar futura execução ou de lesar os autores, o que não se verifica por ora na hipótese.
Desta feita, não tendo configurado os requisitos essenciais do que prescreve o art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se os réus para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:13
Decisão Proferida
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20/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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