TJAL - 0751266-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:07
Decisão Proferida
-
26/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Declarada incompetência
-
25/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUNIO APARECIDO FERNANDES (OAB 10098A/AL) - Processo 0751266-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vanderleia Antônia Guaris CostaB0 - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo tombado sob o n.º 1100.58994/2023, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Suprida a diligência, tornem os autos concluso para a fila de 'sentença'.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Junio Aparecido Fernandes (OAB 10098A/AL) Processo 0751266-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderleia Antônia Guaris Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Junio Aparecido Fernandes (OAB 10098A/AL) Processo 0751266-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderleia Antônia Guaris Costa - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 04:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:22
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:56
Decisão Proferida
-
13/05/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:32
Reativação de Processo Suspenso
-
13/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Junio Aparecido Fernandes (OAB 10098A/AL) Processo 0751266-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderleia Antônia Guaris Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
19/04/2025 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Junio Aparecido Fernandes (OAB 10098A/AL) Processo 0751266-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderleia Antônia Guaris Costa - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com o termo/declaração de exclusão ao programa de autocomposição, devidamente assinado pelo(a) titular da ação, nos termos do art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, uma vez que a hipótese ali prevista acarreta em exclusão permanente do referido programa.
De sublinhar que tal providência, inclusive preserva o próprio mister do nobre patrono constituído, notadamente para evitar futuras alegações de desconhecimento de ato praticado nos autos sem a outorga da própria parte.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 11:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:08
Decisão Proferida
-
23/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700863-57.2024.8.02.0028
Carlos Henrique Viarum de Brito
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 11:35
Processo nº 0725834-32.2020.8.02.0001
Jose Ailton de Lucena
Municipio de Maceio
Advogado: Paulo Victor Paraizo de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 18:48
Processo nº 0045943-26.2011.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Assurant Services Brasil LTDA.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2011 08:55
Processo nº 0707022-63.2025.8.02.0001
Aura Administradora de Bens LTDA.
Posto Melo Comendador Eireli
Advogado: Ynaiara Maria Lessa Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 17:12
Processo nº 0700202-06.2024.8.02.0052
Maria das Dores Claudio Apelido, Lale
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 10:04