TJAL - 0756867-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 14900/PE), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0756867-98.2024.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0756867-98.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Damiana Maria Barbosa Jaires MeloB0 - RÉU: B1Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Damiana Maria Barbosa Jaires Melo em face de Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.177/180), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:57
Apensado ao processo
-
25/08/2025 15:16
Execução de Sentença Iniciada
-
21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0756867-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Damiana Maria Barbosa Jaires MeloB0 - RÉU: B1Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Damiana Maria Barbosa Jaires Melo em face de Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.177/180), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 13:07
Decisão Proferida
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:49
Remessa à CJU - Custas
-
12/08/2025 18:49
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Henrique Buril Weber (OAB 931A/SE) Processo 0756867-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Maria Barbosa Jaires Melo - Réu: Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:26
Apensado ao processo
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Henrique Buril Weber (OAB 931A/SE) Processo 0756867-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Maria Barbosa Jaires Melo - Réu: Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por DAMIANA MARIA BARBOSA JAIRES MELO em face de TERRA FORTE DO N C DE VEÍCULOS LTDA.
A autora narra que em 20/06/2023 adquiriu da empresa demandada um veículo YARIS XS Sedan 1.5 Flex 16V 4p Aut, entregando como parte do pagamento seu antigo veículo Etios SD XPLU, de placa QWL 3909, cumprindo com todas as obrigações contratuais e entregando o veículo e os documentos necessários à concessionária.
Afirma que após a entrega do Etios à concessionária, esta repassou o veículo a uma terceira pessoa, aparentemente residente em Salvador, contudo a transferência de propriedade do veículo não foi efetivada no órgão de trânsito competente (DETRAN), permanecendo o veículo registrado em seu nome.
Sustenta que tem recebido multas e perda de pontos em sua CNH decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor do Etios, sendo que o valor das multas totaliza R$ 1.452,13, além dos pontos na carteira.
Alega que realizou a entrega do veículo e de toda a documentação necessária à concessionária no momento da transação, confiando que a empresa tomaria as providências necessárias para a transferência de propriedade.
Argumenta que as multas recebidas e os pontos aplicados em sua CNH estão causando desgaste emocional, e que em decorrência do veículo ainda estar registrado em seu nome, caso ocorra algum acidente automobilístico, certamente terá obrigação solidária no evento, o que pode lhe causar enormes prejuízos morais e patrimoniais.
Com base no CDC e no CTB, especialmente o art. 123, § 1°, que estabelece a obrigação do comprador de efetuar a transferência do veículo adquirido junto ao DETRAN, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetivar a imediata transferência do veículo e das dívidas advindas deste para seu nome, no prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação.
Subsidiariamente, requer a determinação de busca e apreensão do veículo caso a ré não cumpra a liminar, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da requerente referente ao veículo descrito.
Postula ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 9.452,13.
Na decisão interlocutória de fls. 39/42, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 53/69, a demandada alega, em síntese, que a pretensão da demandante é desprovida de fundamento jurídico e fático, devendo ser julgada inteiramente improcedente.
Sustenta que a demandante adquiriu veículo novo marca TOYOTA, modelo YARIS XS, SEDAN, 1.5, FLEX, dando como entrada seu antigo veículo ETIOS SD X, PLU, de placa QWL-3909.
Afirma que desde a aquisição do veículo novo não mediu esforços para realizar a efetiva transferência de propriedade do veículo dado como entrada, porém a demora no trâmite se deu em razão da inscrição do veículo ser em estado diverso de Alagoas, bem como a existência de gravame do banco BRADESCO sobre o veículo.
Informa que a empresa sempre prestou atendimento pautado pela boa-fé, de acordo com as normas da lei consumerista, prestando todas as informações de forma clara e precisa.
Aduz que é uma das maiores e mais renomadas concessionárias de veículos, reconhecida pela excelência de seus serviços.
Quanto ao pedido de transferência do veículo, sustenta sua improcedência e perda do objeto, alegando que a responsabilidade pela transferência de titularidade é do adquirente, conforme art. 123, inciso I e § 1º do CTB, e que o veículo da demandante foi vendido para terceiros com o comunicado de venda junto aos órgãos de trânsito realizado, conforme documento apresentado que demonstra a venda para Luiz Alberto de Oliveira Silva, CPF *55.***.*10-10, em 07/03/2024.
No tocante aos danos materiais, alega sua improcedência por inexistência de ato ilícito, argumentando que não foi responsável pelas multas existentes no veículo, as quais foram cometidas por terceiro após a venda.
Quanto à inversão do ônus da prova, sustenta a ausência dos requisitos legais, alegando que não há hipossuficiência da demandante nem verossimilhança das alegações.
Relativamente aos danos morais, nega sua existência por ausência de ato ilícito, questionando qual seria o dano moral cabível e o abalo à honra, imagem e nome da demandante.
Subsidiariamente, quanto ao quantum indenizatório, requer moderação na eventual fixação, citando jurisprudência do STJ sobre a necessidade de evitar excessos que configurem enriquecimento indevido.
Requer seja a demandante mantida com o ônus da prova de suas alegações, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer diante da perda do objeto e dos danos materiais, bem como a improcedência total da ação, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Réplica, às fls. 127/131.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 132, ambas manifestaram desinteresse, e a parte demandada aproveitou a oportunidade para informar que a transferência do veículo já foi promovida para o nome do novo proprietário, juntando comprovante, à fl. 138, e consignando que a parte autora não sofreria perda de pontos em sua CNH, diante da suposta comunicação de venda anteriormente realizada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que a parte autora, na proemial, narrou que adquiriu um veículo na concessionária da parte demandada e deu o seu anterior como entrada, no dia 20/06/2023.
Contra essa alegação, não houve impugnação especificada, de modo que deve incidir os efeitos do caput do art. 341 do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
Mister destacar, outrossim, que a parte ré juntou aos autos o documento de fl. 70, com o desiderato de comprovar suas alegações de defesa.
Sucede que o referido documento informa que a Data da Venda (No ATPV) foi 07/03/2024, enquanto a Data/Hora do comunicado da venda ocorreu apenas em 24/02/2025.
Nesse diapasão, entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), porquanto a parte demandada só comunicou a venda ao órgão competente, em 24/02/2025, enquanto o veículo não era mais de propriedade da parte demandada, desde 20/06/2023.
Levando-se em consideração que o documento de fl. 138, comprova que a propriedade do veículo foi devidamente regularizada junto ao órgão competente, entendo que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer e de transferência de pontos e da dívida das multas para o nome da parte ré, subsistindo tão somente a necessidade de se apreciar o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de condenação em indenização por danos morais, verifica-se que as consequências da conduta da ré transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, pois decorreu um longo período desde a venda do veículo e a efetiva transferência para o nome do novo proprietário junto ao órgão de trânsito.
Outrossim, corrobora esse entendimento, o fato de que a demandante passou a receber comunicados de infrações de trânsito, mesmo sem ter sido ela a infratora, o que teve o condão lhe causar danos extrapatrimoniais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Henrique Buril Weber (OAB 931A/SE) Processo 0756867-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Maria Barbosa Jaires Melo - Réu: Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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