TJAL - 0702442-75.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 43951/DF) - Processo 0702442-75.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Pereira Costa FilhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão embargada.
Custas e honorários advocatícios dispensados.
Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió,29 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF) Processo 0702442-75.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 409 a 411, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 10:39:39, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Mendonça de Lima Santos (OAB 14384/AL) Processo 0702442-75.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Pereira Costa Filho - Autos nº: 0702442-75.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Pereira Costa Filho Réu: Banco BMG S/A DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que, conforme relato do próprio demandante, os descontos impugnados iniciaram em agosto de 2015, é dizer, há mais de 11 anos.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a parte ré comprove a licitude doas descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, apresentando provas no negócio jurídico firmado entre as partes.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
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05/02/2025 07:44
Decisão Proferida
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24/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Mendonça de Lima Santos (OAB 14384/AL) Processo 0702442-75.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Pereira Costa Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 09 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
06/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Mendonça de Lima Santos (OAB 14384/AL) Processo 0702442-75.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Pereira Costa Filho - Autos n° 0702442-75.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Pereira Costa Filho Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, podendo juntar aos autos documento que demonstre a relação jurídica entre as parte e legitime os descontos efetuados no benefício do autor.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
Desta forma, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pleito de tutela antecipada.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2025 10:50
Expedição de Carta.
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04/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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