TJAL - 0702714-69.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:12
Apensado ao processo
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), ADV: FRANCISCO JOSÉ SARMENTO DE AZEVEDO NETO (OAB 18584/AL) - Processo 0702714-69.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcos Vinicius Batista CostaB0 - RÉU: B1Agp Tecnologia Em Informatica do Brasil Ltda (acer)B0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Agp Tecnologia Em Informatica do Brasil Ltda (acer), a pagar, ao Sr.
Marcos Vinicius Batista Costa A) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) bem como a pagar o valor de R$ 7.099,00 (sete mil e noventa e nove reais) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 08:10:55, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:30
Decisão Proferida
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03/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP), Francisco José Sarmento de Azevedo Neto (OAB 18584/AL) Processo 0702714-69.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius Batista Costa - Réu: Agp Tecnologia Em Informatica do Brasil Ltda (acer) - Autos n° 0702714-69.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcos Vinicius Batista Costa Réu: Agp Tecnologia Em Informatica do Brasil Ltda (acer) DESPACHO Intime-se o demandante, para que anexe aos autos o instrumento de procuração (fl. 16), devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Sarmento de Azevedo Neto (OAB 18584/AL) Processo 0702714-69.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius Batista Costa - Autos n° 0702714-69.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcos Vinicius Batista Costa Réu: Agp Tecnologia Em Informatica do Brasil Ltda (acer) DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
03/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 18:02
Expedição de Carta.
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03/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/07/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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