TJAL - 0701007-66.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), ADV: ANDRESSA STHEFANY DE SOUZA SILVA (OAB 19416/AL) - Processo 0701007-66.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: B1Yasmin Aguiar Emiliano de SouzaB0 - EXECUTADO: B1Wyn Brasil Operações Turísticas LtdaB0 - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia total pendente, conforme cálculo constante às fls. 01/03, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Comprovado o pagamento, proceda-se à liberação do respectivo alvará, na forma determinada à fl. 07.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:40
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701007-66.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Yasmin Aguiar Emiliano de Souza - Réu: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Yasmin Aguiar Emiliano de Souza em face de MyDest Club Ltda., em razão de demora no cumprimento da restituição devida após a rescisão consensual do contrato celebrado entre as partes.
Nos autos, restou incontroverso que, em 30/11/2023, as partes celebraram termo de distrato, formalizando a rescisão do contrato anteriormente firmado, com previsão de devolução parcial dos valores pagos, mediante retenção de multa contratual.
Contudo, não obstante o acordo firmado, a restituição dos valores, que deveria ter sido realizada no prazo de até 120 dias, foi efetivada de forma tardia, conforme documentos anexados.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a validade do termo de distrato, nos exatos termos pactuados pelas partes, bem como declarar a rescisão do negócio jurídico a partir da celebração do referido distrato.
Outrossim, considerando que o valor devido já foi devolvido, embora com atraso, resta configurada a perda do objeto quanto ao pedido de restituição, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a conduta da demandada, que demorou de forma excessiva e injustificada a efetivar a restituição pactuada, violou o dever de boa-fé objetiva e causou frustração à legítima expectativa da autora, que contava com a pontualidade da devolução para custear despesas relevantes, conforme amplamente demonstrado.
Assim, restam caracterizados o ato ilícito e o nexo causal aptos a ensejar a reparação moral, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, sendo devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa da demandada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial: a) RECONHEÇO a validade do termo de distrato celebrado pelas partes, declarando rescindido o contrato a partir da celebração do referido termo; b) DECLARO a perda do objeto do pedido de restituição de valores, porquanto, ainda que de forma tardia, a restituição já foi efetivada; c) CONDENO a parte demandada, MyDest Club Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (momento do inadimplemento da obrigação, que se deu após o prazo de 120 dias do distrato).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701007-66.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Yasmin Aguiar Emiliano de Souza - Réu: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda - Autos n° 0701007-66.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Yasmin Aguiar Emiliano de Souza Réu: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifesta sobre a petição de fls. 118/119, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
03/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 12:59
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 20:21
Expedição de Carta.
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23/05/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
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20/05/2024 13:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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