TJAL - 0758625-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:20
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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06/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:40
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL) Processo 0758625-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Afrânio Cardoso da Silva, Rina Katty Hora Jucá - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 75-77, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 06/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor deR$ 8.281,76, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,23 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:01
Transitado em Julgado
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24/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL) Processo 0758625-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Afrânio Cardoso da Silva, Rina Katty Hora Jucá - DESPACHO À Escrivania, para acostar a resposta do SISBAJUD e cumprir a determinação de fl. 64.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL) Processo 0758625-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Afrânio Cardoso da Silva, Rina Katty Hora Jucá - DECISÃO CHAMO o feito à ordem, para retificar o nome e CPF da pessoa falecida, na decisão de fls. 62, para AFRÂNIO CARDOSO DA SILVA, CPF *16.***.*36-49.
Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/6240-97.
Juntadas as informações, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 10:20
Decisão Proferida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL) Processo 0758625-15.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Afrânio Cardoso da Silva, Rina Katty Hora Jucá - DECISÃO 1.
Considerando que a parte informou que os valores depositados em conta tratam-se, na verdade, de resíduo de pensão, valores que se adéquam, portanto, ao que dispõe o art. 1º da Lei n. 6858/80, ACOLHO o pedido de reconsideração, para ANULAR sentença proferida e determinar o prosseguimento desta ação. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida EMILIANA DA HORA SILVA, CPF/MF *82.***.*30-44.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 07:51
Decisão Proferida
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13/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:02
Apensado ao processo
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14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:58
Decisão Proferida
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03/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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