TJAL - 0747706-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0747706-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Macedo dos Santos - Não se sustenta, portanto, o pleito de reembolso.
Vale considerar que não há nenhuma outra pendência nestes autos, uma vez que visivelmente o objeto da execução foi exaurido, tendo sido realizada a prestação de contas dos valores recebidos.
Diante do exposto, julgo extinta a execução provisória, com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0747706-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Macedo dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente os Embargos de Declaração de fl. 172, para corrigir o erro material da sentença, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido (fl. 32).
Sem custas.
Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação pelo Estado de Alagoas e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento da Apelação interposta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0747706-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Macedo dos Santos - D E S P A C H O Diante da manifestação do exequente (fl. 56), intime-se, pessoalmente, por mandado, o Diretor-Presidente da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a prestação de contas das verbas públicas recebidas, no valor de 162.140,12 (cento e sessenta e dois mil cento e quarenta reais e doze centavos), referente ao tratamento de André Macedo dos Santos, acostando aos autos a nota fiscal, sob pena de arbitramento de multa.
A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade da parte exequente, bem como dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidência de responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita, e por improbidade administrativa.
Com a prestação de contas, dê-se vista ao Estado de Alagoas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:45
Apensado ao processo
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL) Processo 0747706-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Macedo dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, para tão somente confirmar a tutela antecipada deferida - cumprida nos autos do processo 0747706-64.2024.8.02.0001/01 -, em relação à obrigação do Estado de Alagoas de realizar o procedimento cirúrgico com Microcirurgia de alta complexidade associada a técnicas de monitoração neurofisiológica intra-operatória, conforme prescrição médica, em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Além disso, em razão da documentação acostada aos autos, observada a hipossuficiência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL) Processo 0747706-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andre Macedo dos Santos - Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a prestação de contas de maneira correta acerca do valores usufruídos no seu tratamento, sob as penas da lei.
Após, intime-se o Estado de Alagoas para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, voltem a tornar estes autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:41
Execução de Sentença Iniciada
-
19/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:48
Decisão Proferida
-
22/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:06
Decisão Proferida
-
03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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