TJAL - 0712706-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 03:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0712706-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jhonata Edson Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Autos n° 0712706-66.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Jhonata Edson Bezerra da Silva Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            06/08/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 18:26 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 09:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/07/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 18:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 08:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 18:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 07:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/04/2025 11:17 Expedição de Carta. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0712706-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonata Edson Bezerra da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória " proposta por Jhonata Edson Bezerra da Silva, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos.
 
 De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente.
 
 Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial do valor de cada parcela, mensalmente, com base na planilha anexada, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar a suspensão de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a suspensão de alguma restrição RENAJUD por motivo de busca e apreensão; e d) inverter o ônus da prova.
 
 Em breve síntese, é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
 
 Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
 
 Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
 
 Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
 
 Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
 
 Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
 
 Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
 
 Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
 
 Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
 
 Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
 
 No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
 
 Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
 
 Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso ato inicial/liminar".
 
 No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 17 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 11:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/03/2025 19:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 14:34 Decisão Proferida 
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                                            17/03/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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