TJAL - 0711054-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0711054-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ana Teixeira Costa VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça que passo a lhe deferir (ART. 98, § 3º, do CPC). -
25/08/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0711054-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Teixeira Costa Vasconcelos - Réu: Banco Bmg S/A - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, quinta-feira, 22 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
23/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0711054-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Teixeira Costa Vasconcelos - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réuBanco Bmg S/A, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato.
Mais adiante em sua petição inicial, entretanto, afirma que "a parte autora não tem como afirmar que não realizou a aquisição do referido cartão de crédito".
Como assim? Não sabe a parte autora se firmou, ou não, contrato com o réu? Nesse viés, antes de qualquer outra providência, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclareça a ABSOLUTA CONTRADIÇÃO em sua peça pórtico, esclarecendo se firmou ou não firmou contrato com o banco demandado.
Caso sustente que não firmou o contrato, deverá fazer o pedido alinhado a este tipo de causa de pedir, descrevendo quantas parcelas foram descontadas indevidamente e apresentando planilha de cálculos (com as pertinentes atualizações), sendo certo que tal planilha é fundamental para a correta atribuição do valor da causa.
Se possível, deve comprovar, inclusive, o valor do depósito feito pelo banco demandado em sua conta bancária, apresentando a este juízo extrato bancário referente ao mês em que houve o depósito em seu benefício.
Caso permaneça na dúvida, sem saber se firmou, ou não, contrato de empréstimo com o réu, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido, não se admitindo que a parte afirme que "não firmou contrato, mas se firmou, que ele é abusivo".
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quarta-feira, 12 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
13/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-87.2025.8.02.0204
Antonio Soares Monteiro Neto
Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agenci...
Advogado: Antonio Carlos Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 23:21
Processo nº 0700152-72.2025.8.02.0204
Marinete Monteiro dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/AL - Agenc...
Advogado: Antonio Carlos Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 23:35
Processo nº 0735138-50.2023.8.02.0001
Jose Laurentino da Silva
Parati Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 16:40
Processo nº 0711548-44.2023.8.02.0001
Edvam Ferreira dos Santos
Clinica Odontologica Top Dente LTDA
Advogado: Sandra Barbosa Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 15:20
Processo nº 0700127-62.2025.8.02.0203
Manoel Alves dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 17:06