TJAL - 0733548-14.2018.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Documento
-
17/03/2025 12:11
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0733548-14.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Réu: Gerson Ferreira Santos - Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais.
Contudo, observa-se uma discrepância notória entre os cálculos apresentados pelo requerente e a parte dispositiva da sentença.
A parte autora aplicou juros compostos contratuais, quando, na realidade, seria devida apenas a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir de então, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária já aplicado (IPCA), em conformidade com o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando cálculos corrigidos, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do processo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 14673/AL) Processo 0733548-14.2018.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Réu: Gerson Ferreira Santos - Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, com baixa, os autos do processo principal, na hipótese de não restarem mais custas a serem pagas.
Caso haja custas a serem pagas, que sejam devidamente cobradas, mormente porque o cumprimento de sentença já foi iniciado nos autos sequenciais em apenso.
Destarte, deixo de conhecer a petição de fls. 263, devendo o réu, caso ainda remanesça o interesse, protocolar novamente nos autos em apenso.
Cumpra-se. -
13/03/2025 18:54
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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