TJAL - 0807929-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:31
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807929-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yuri Henrique Maranhão Pereira representante de Bernardo Maranhão Bittencourt - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0807929-83.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Yuri Henrique Maranhão Pereira representante de Bernardo Maranhão Bittencourt e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 37/45, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida, a fim de que haja o imediato bloqueio de verbas públicas nas contas do Estado de Alagoas, no importe de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), sendo tal valor transferido diretamente para a conta Banco do Brasil, AG: 3186-0, C/C: 29135-8 da ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA (AMA), CNPJ: 10.***.***/0001-90.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
BLOQUEIO PARCIAL DE VERBAS PÚBLICAS.
PARECER DO NATJUS.
CARÁTER NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITANDO A CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE COM BASE EM PARECER DO NATJUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PARECER DO NATJUS POSSUI CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE E CONHECE SUAS PARTICULARIDADES. 4.
A LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE É VEDADA PELO ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). 5.
O DIREITO À SAÚDE, ESPECIALMENTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DEVENDO SER GARANTIDO COM ABSOLUTA PRIORIDADE, CONFORME ART. 4º DO ECA E ART. 196 DA CF/88.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É INDEVIDA A LIMITAÇÃO JUDICIAL DA CARGA HORÁRIA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE COM BASE EM PARECER DO NATJUS, QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, DEVENDO SER FORNECIDO O TRATAMENTO NOS EXATOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM O BLOQUEIO DE VALORES." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor José Lopes Correia Iáles (OAB: 17731/AL) -
12/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:06
Mérito
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11/03/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:16
Expedição de
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24/02/2025 15:28
Expedição de
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21/02/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:15
Despacho
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05/02/2025 15:30
Conclusos
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05/02/2025 15:22
Expedição de
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21/11/2024 12:01
Retificação de movimento
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06/11/2024 12:30
Publicado
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06/11/2024 10:25
Confirmada
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06/11/2024 09:25
Expedição de
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05/11/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 14:53
Conclusos
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30/10/2024 14:51
Expedição de
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30/10/2024 14:42
Confirmada
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30/10/2024 14:42
Expedição de
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30/10/2024 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/10/2024 14:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/10/2024 13:17
Expedição de
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30/10/2024 09:40
Publicado
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29/10/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:13
Conclusos
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17/10/2024 12:04
Expedição de
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de
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07/10/2024 13:54
Publicado
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07/10/2024 11:04
Confirmada
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04/10/2024 14:40
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de
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13/09/2024 09:13
Conclusos
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13/09/2024 09:08
Expedição de
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23/08/2024 01:36
Expedição de
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12/08/2024 13:05
Publicado
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12/08/2024 09:54
Confirmada
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12/08/2024 09:17
Expedição de
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09/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:58
Conclusos
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07/08/2024 11:58
Expedição de
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07/08/2024 11:58
Distribuído por
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06/08/2024 22:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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