TJAL - 0705916-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:19
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Alvará
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31/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB 9639/AL) Processo 0705916-66.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Duílio Cleto Marsiglia, Gustavo Cleto Marsiglia - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 43-46, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 41.738,11, junto a UFAL, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,12 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB 9639/AL) Processo 0705916-66.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Duílio Cleto Marsiglia, Gustavo Cleto Marsiglia - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 43-46, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia02/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 41.738,11, junto a UFAL, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,12 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB 9639/AL) Processo 0705916-66.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Duílio Cleto Marsiglia, Gustavo Cleto Marsiglia - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 43/46, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento.
Maceió, 12 de março de 2025 -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:23
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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10/03/2025 17:44
Remessa à CJU - Custas
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10/03/2025 17:43
Transitado em Julgado
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13/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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