TJAL - 0718104-51.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0718104-51.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cícera Coleta BezerraB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Trata-se de nova impugnação do Banco Itaú Consignado em face do ônus financeiro e do valor perícia determinada pelo Juízo com lastro em pedido da autora.
Pois bem.
Malgrado meu entendimento pessoal seja no sentido de que, pela melhor dicção do CPC o encargo pelos custos da perícia deve recair sobre o solicitante, que, quando beneficiário da gratuidade de justiça, devolve esse ônus ao Tribunal de Justiça, o STJ interpretou os dispositivos legais, à luz das normas protetivas do CDC, concluindo que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura objurgada pelo consumidor, notadamente por sua responsabilidade objetiva e dever de adotar medidas de segurança necessárias a evitar fraudes. É assim que vem entendendo o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Noutro ponto, a decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais não merece qualquer reparo, porquanto já devidamente fundamentada.
Por conseguinte, intimo o banco requerido para depositar, na conta indicada à página 541, 50% do valor devido a título de honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, de modo que a assinatura aposta no contrato será reputada como falsa.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, com atenção ao prazo de conclusão fixado na decisão que a nomeou. -
18/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0718104-51.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cícera Coleta BezerraB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o requerido para depositar 50% do valor devido também no prazo de cinco dias. -
08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:12
Decisão Proferida
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09/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0718104-51.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Coleta Bezerra - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Processo nº: 0718104-51.2024.8.02.0058 DECISÃO À luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Como destinatário da prova, o juiz possui ampla liberdade para indeferir aquelas que não servem ao propósito pretendido ou que sejam dispensáveis em razão de outras já constantes nos autos.
Nesse sentido, deve indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Nesta linha, indefiro o pleito de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré, por entender que o fato de a autora ter recebido o valor creditado a título de empréstimo já restou incontroverso, conforme comprovantes anexados às páginas 221/223.
Ademais, tal fato não foi impugnado pela autora na réplica apresentada às páginas 495/507.
Caso a autora alegue não ter recebido os valores, poderá apresentar seus extratos bancários referentes ao período da contratação dos empréstimos questionados.
Por outro lado, quanto ao pedido de perícia grafotécnica, considero necessária a produção dessa prova pericial, uma vez que se faz indispensável apurar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimos impugnados.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio a perita especializada Amélia Cavalcante de Almeida Neta, telefone (82) 98738-2371, e-mail [email protected], para realizar perícia grafotécnica com amparo nos documentos anexados aos autos e legislação pertinente.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se a perita nomeada via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, a perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pela perita, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos pela banco requerido à luz do entendimento pacificado pelo STJ, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:16
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0718104-51.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Coleta Bezerra - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0718104-51.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Coleta Bezerra - Ante o exposto, defiro o pleito de tutela de urgência para suspender os descontos operados no benefício previdenciário da autora com amparo nos contratos nºs 628702584 e 629402693, sob pena de aplicação de multa que, à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00.
Outrossim, defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar que o requerido, no prazo da contestação, junte aos autos provas de que os contratos nºs 628702584 e 629402693 foram celebrados pelo autora e de que os valores transacionados foram creditados em seu favor.
Cite-se a ré pela via postal com AR.
Intimo a autora para que, no prazo de quinze dias, informe se possui conta na agência 6177 do Banco Bradesco e se movimenta a conta 1547-4, ocasião em que deve juntar seus extratos de 2020.
Publicação e intimação automáticas via DJe. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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