TJAL - 0712354-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) - Processo 0712354-11.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Nivaldo Xavier dos SantosB0 - Diante do exposto, julgo extinto a execução provisória, com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) Processo 0712354-11.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Nivaldo Xavier dos Santos - D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do executado às fls. 56/63, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o Estado de Alagoas forneceu os suplementos alimentares solicitados na quantidade de 62 (sessenta e dois) litros mensais.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 20:42
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 03:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 02:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) Processo 0712354-11.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Nivaldo Xavier dos Santos - Nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de arbitramento de astreintes.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que há falta de pressupostos para a concessão pretendida, porquanto não há documentação nos autos apta a comprovar a situação de hipossuficiência da requerente.
Desse modo, em obediência ao art. 99, § 2° da Lei n.º 13.105/15, intime-se o exequente para acostar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer, dispensando 62 (sessenta e dois) litros do suplemento alimentar ao exequente, bem como informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. ii) intimem-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, por meio de suas Procuradorias, e para, querendo, no prazo legal, apresentarem impugnação à execução provisória da obrigação de fazer.
Com manifestações ou decorrido os prazos, tornem-se os autos conclusos na fila "após sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:06
Decisão Proferida
-
13/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001236-94.2016.8.02.0001
Rosana Christina Barbosa da Silva
Nilson Alves da Silva
Advogado: Ronald de Souza Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2016 14:34
Processo nº 0701990-53.2020.8.02.0001
Diego Almeida Alves
Centro Universitario Tiradentes - Unit
Advogado: Paulo Victor Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2020 17:45
Processo nº 0712496-83.2023.8.02.0001
Andreia Patricia Lopes da Silva
Sandayves Manoel Silva dos Santos
Advogado: Marcelo Henrique de Sousa Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 15:50
Processo nº 0712199-08.2025.8.02.0001
Elizabeth de Castro Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 15:43
Processo nº 0746190-43.2023.8.02.0001
Alisson Lima Santos
Virginia Lima Santos
Advogado: Jeferson Santos da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 15:55