TJAL - 0711591-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711591-44.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Margarete Souza, Maria Marta Cordolino Rocha, Maria Meire do Nascimento Silva, Maria Nanci Costa de Lucena, Maria Narcy Cadête - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 172/186 e fixo o título executivo em R$ 222.446,80 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reaos e oitenta centavos), sendo R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) para cada uma das exequentes, atualizados até outubro de 2024.
Gratuidade da justiça concedida ás fls. 114/117.
Sem custas.
Defiro a retenção de 9% de honorários contratuais, conforme contratos anexados às fls. 7, 19, 28 e 39 sobre o valor bruto reconhecido em favor das exequentes.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Condeno, também, as requerentes ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores do Estado de Alagoas, fixando-os em 10% sobre o excesso de execução de cada exequente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários fica suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Margarete Souza, Maria Mota Cordolino Rocha, Maria Meire do Nascimento Silva, Maria Nanci Costa de Lucena e Maria Narcy Cadete; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: cálculos de fls. 172/186 ; v) retenção de honorários contratuais: 9% do valor total, sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados. vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ x ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados (50%) e Escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (50%); iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 22.244,68 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:59
procedência parcial
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:28
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:19
Retificação de Classe Processual
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02/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
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12/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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