TJAL - 0712032-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:47
Transitado em Julgado
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28/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0712032-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ex positis, com base no art. 487, III, b do CPC, e no mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a extinção do presente feito com resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Determino o levantamento de restrição, se existir.
Logo após, arquive-se.
P.R.I. -
27/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:00
Homologada a Transação
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26/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:26
Juntada de Mandado
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14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0712032-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/03/2025 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:27
Decisão Proferida
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12/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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