TJAL - 0706790-16.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:39
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706790-16.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: José Elizeu da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0706790-16.2021.8.02.0058/50001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Agravado: José Elizeu da Silva.
Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
14/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 08:45
Cadastro de Incidente Finalizado
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706790-16.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: José Elizeu da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706790-16.2021.8.02.0058 Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrido: José Elizeu da Silva.
Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 421 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 438. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 430, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: (I) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "o Tribunal a quo se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (sic, fl. 265); e (II) o acórdão teria violado os arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, ao admitir o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de prova pericial.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida relativa à tese I no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Em análise do caderno processual, vê-se que o contrato entabulado prevê para o parcelamento do empréstimo pessoal , juros remuneratórios nos seguintes percentuais: Contrato nº 061600047980, no valor de R$1.083,59 (um mil e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento a partir do dia 02/09/2019 até 03/08/2020, tendo como custo efetivo total a taxa de juros de 22% ao mês e de 987,22% ao ano (vide, fls.119/124).
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil verifiquei que à época de cada contrato firmado, a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas e crédito pessoal não consignado em 01 de agosto de 2019 foi de 7,99% ao mês e 185,56 ao ano.
Dessarte, considerando as taxas de juros contratadas nos pactos firmados, resta clara a abusividade destas, haja vista que superam e muito o dobro da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, impõe-se reconhecer abusividade, com a limitação à média praticada no mercado à época da contratação, segundo os parâmetros supradestacados. [...]" (sic, fls. 205/206).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC (tese II), entendo que desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à dispensa da prova pericial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:24
Negado seguimento a Recurso
-
05/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/05/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/05/2025 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
devolvido o
-
01/05/2025 06:19
devolvido o
-
01/05/2025 06:19
devolvido o
-
01/05/2025 06:19
devolvido o
-
01/05/2025 06:19
devolvido o
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:11
Ciente
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706790-16.2021.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargado: José Elizeu da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0706790-16.2021.8.02.0058/50000 em que figuram como parte recorrente Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e como parte recorrida José Elizeu da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO EM OBSCURIDADE AO NÃO ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A INOBSERVÂNCIA DO RESP 1.821.182/RS, A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS E REQUER O SANEAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SE HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, SENDO INADEQUADOS PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.NO CASO CONCRETO, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE NÃO CONFIGURAM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, MAS MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PELO ÓRGÃO JULGADOR.O MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO JULGADO NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO A DECISÃO EMBARGADA JÁ INDICOU OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
17/10/2024 10:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/10/2024 19:31
Acórdãocadastrado
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
04/06/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 09:51
Ciente
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:19
Incidente Cadastrado
-
23/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 13:12
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2024 13:12
Conhecido o recurso de
-
10/05/2024 12:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 08:47
Registrado para Retificada a autuação
-
21/06/2022 08:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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