TJAL - 0803123-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:47
Confirmada
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28/04/2025 15:47
Expedição de
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28/04/2025 15:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 08:07
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:17
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803123-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Brk Ambiental - Sede Maceio - Agravado: Condomínio do Edifício Neo II - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803123-05.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Brk Ambiental - Sede Maceio e como parte recorrida Condomínio do Edifício Neo II, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, e somente, ex officio, reduzindo a limitação da multa cominatória estabelecida no item "4" da decisão agravada, para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA DE EVIDÊNCIA/ACAUTELATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA REQUEREU A INCLUSÃO DA BRK AMBIENTAL NO POLO PASSIVO E DETERMINOU O BLOQUEIO NO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) NAS CONTAS BANCÁRIAS DA BRK POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
AGRAVANTE ALEGA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFIRMANDO QUE A VERDADEIRA RÉ DO PROCESSO É A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS (CASAL).
ADUZ QUE A REFERIDA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OCORREU ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA ANTERIOR, ORA CASAL.
NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO ESSENCIAL À VIDA.
BRK DEVE DAR CONTINUIDADE AO ABASTECIMENTO.
LIMITE DA MULTA REAJUSTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
12/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:31
Mérito
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11/03/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 13:45
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:02
Expedição de
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21/02/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:59
Despacho
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09/10/2024 15:58
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/09/2024 07:30
Publicado
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05/09/2024 10:44
Conclusos
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05/09/2024 10:30
Expedição de
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04/09/2024 10:16
Atribuição de competência
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03/09/2024 10:39
Despacho
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23/07/2024 09:37
Conclusos
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23/07/2024 09:36
Expedição de
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22/07/2024 22:30
Juntada de Petição de
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03/07/2024 09:33
Ciente
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03/07/2024 07:52
Expedição de
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02/07/2024 09:02
Juntada de Petição de
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02/07/2024 09:02
Incidente Cadastrado
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19/06/2024 09:44
Expedição de
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19/06/2024 09:43
Publicado
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18/06/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 07:52
Publicado
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06/06/2024 07:34
Conclusos
-
06/06/2024 07:30
Expedição de
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06/06/2024 07:23
Atribuição de competência
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05/06/2024 14:41
Despacho
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03/04/2024 11:14
Conclusos
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03/04/2024 11:14
Expedição de
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03/04/2024 11:14
Distribuído por
-
02/04/2024 19:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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