TJAL - 0802357-54.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-54.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802357-54.2021.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP).
Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL).
Advogada : Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL).
Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola "diretamente os artigos 1.015, inciso II e parágrafo único, 932, inciso III, 489, § 1º, inciso VI e 509, inciso II, do CPC (não conhecimento integral do agravo de instrumento com base em condenação ao pagamento de quantia ilíquida decorrente de erros materiais de cál-culos de liquidação), assim como os artigos 927, inciso III, § 1.º e 489, inciso II, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC (contrariedade aos Temas n.º 482, 887 e 890 dos recursos repetitivos do STJ); 502, 503, 505 e 507, do CPC (violação da coisa julgada); 464, 465, 369, 371 e 509, inciso II, e 927, inciso III, do CPC (inobservância do procedimento comum de liquidação/indeferimento da pe-rícia contábil); artigos 3.º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II e 489, inciso II, § 1.º, inciso III, do CPC (acórdão genérico no julgamento dos embargos de declaração - negativa de prestação jurisdicional); artigo 884 do Código Civil (apropriação indevida dos honorários dvocatícios dos procuradores do IDEC); 927, inciso III, 489, inciso II, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC (inobservância do Tema n.º 1.169 dos recursos repetitivos do STJ); 64, § 1.º, do CPC, 101, inciso I, do CDC; 75, § 1.º, do Código Civil Brasileiro e 95 do Código de Defesa do Consumidor (incompetência do juízo da 4.ª Vara Cível de Maceió/AL); artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil Brasileiro (prescrição quinquenal) e artigo 5.º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985 (inviabilidade do protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público), e 1.036, 1.037, inciso II e 927, inciso III, do CPC (inobservância do Tema nº 1.033, dos recursos repetitivos do STJ)" (sic, fls. 386/427).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 595/616, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 433, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao disposto no art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "o poupador substituído pelo Recorrido neste processo não possui domicílio em Maceió, pois reside na capital do Estado de São Paulo" (sic, fl. 404).
Como se vê, a referida tese diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Para além, o Banco do Brasil S/A também discute no recurso de fls. 327/371, dentre outras teses, a interrupção do prazo prescricional para pleitear cumprimento de sentença coletiva e a necessidade de liquidação prévia, que constituem, respectivamente, os objetos de afetação aos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 17:13
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
18/07/2025 17:13
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
18/07/2025 17:13
Vinculação de Tema
-
18/07/2025 17:12
Por Grupo de Representativos
-
13/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:19
Ciente
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-54.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0802357-54.2021.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S A.
Advogado: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP).
Advogado: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL).
Advogado: Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL).
Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
10/04/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/04/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/04/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 08:25
Ciente
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802357-54.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802357-54.2021.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S A e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO.
O EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE OS ARTIGOS DE LEI INDICADOS, A FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS; E (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DESSA MANIFESTAÇÃO INVIABILIZA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE CADA ARTIGO DE LEI APONTADO, POIS O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSOLIDADA NA SÚMULA 356, E DO STJ, NA SÚMULA 211, RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PERMITINDO QUE A SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ABORDA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE SEM MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, SENDO SUFICIENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7557/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
08/01/2025 10:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/06/2022 12:21
Ciente
-
08/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 12:16
Incidente Cadastrado
-
07/06/2022 10:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2022 14:32
Acórdãocadastrado
-
03/06/2022 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2022 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2022 14:56
Conhecido o recurso de
-
02/06/2022 09:00
Processo Julgado
-
26/05/2022 10:34
Certidão sem Prazo
-
26/05/2022 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2022 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 13:20
Incluído em pauta para 20/05/2022 13:20:45 local.
-
20/05/2022 12:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2022 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2022 09:00
Retirado de Pauta
-
10/05/2022 10:34
Ciente
-
10/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 12:23
Certidão sem Prazo
-
04/05/2022 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2022 10:45
Incluído em pauta para 29/04/2022 10:45:17 local.
-
15/03/2022 08:04
Ciente
-
14/03/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 07:23
Publicado ato_publicado em 22/02/2022.
-
17/02/2022 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2022 11:23
Ciente
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2021 08:16
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
23/11/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/11/2021 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726264-42.2024.8.02.0001
Maria Jose dos Santos Freitas
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Wyllane Christina Lessa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 10:55
Processo nº 0735142-53.2024.8.02.0001
Benedito Jose dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 16:16
Processo nº 0080495-22.2008.8.02.0001
Edson Vitor de Oliveira Santos Filho
Blumare Veicolo LTDA
Advogado: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 14:19
Processo nº 0809219-70.2023.8.02.0000
Estado de Alagoas
Genival Anastacio Moura
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2023 13:09
Processo nº 0701129-24.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Bruno Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 09:28