TJAL - 0760078-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Marques de Barros (OAB 17641/AL) Processo 0760078-45.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Eliane Maria Ferreira da Silva Tenório - DESPACHO Citem-se e intimem-se os herdeiros de fls. 41-42, para que se manifestem nos autos, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Marques de Barros (OAB 17641/AL) Processo 0760078-45.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Eliane Maria Ferreira da Silva Tenório - DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 37, determino que a inventariante informe os dados mínimos para tentar localizar os herdeiros do falecido (netos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Marques de Barros (OAB 17641/AL) Processo 0760078-45.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Eliane Maria Ferreira da Silva Tenório - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE MARIA FERREIRA DA SILVA TENORIO, alegando, em resumo, que a decisão de fls. 25 padeceu do vicio da omissão e contradição, pois este juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido de nomeação ao cargo de inventariante, formulado pela autora/embargante, além de alegar que foi levada à erro, visto que o documento de fls. 12-14 diz respeito à cessão de direitos hereditários dos herdeiros em seu favor e não se trata de renúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os embargos de declaração manejados pela Autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou as omissões e obscuridade que entendeu viciar a sentença.
O artigo 1.022, do CPC, afirma que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em outros termos, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Esse é o âmbito dos Embargos Declaratórios.
No caso dos autos, assiste razão, em parte, à Embargante, dado que este juízo não apreciou o pedido de nomeação de inventariante, o que passo a fazer agora, nesse momento processual, para NOMEAR a autora - ELIANE MARIA FERREIRA DA SILVA TENÓRIO, ao cargo de inventariante, com fundamento no art. 617, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos argumentos de que houve contradição, estes não merecem prosperar, pois este juízo expôs claramente as razões para decidir, baseando-se nos documentos acostados pela autora/embargante.
Frise-se que o documento de fls. 12-13 trata-se de RENUNCIA, e não se confunde com cessão de direitos hereditários, uma vez que o art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, que era aceita no Código Civil de 1916, o qual permitia a transmissão da herança a uma pessoa específica.
Assim, o art. 1.810 do Código Civil, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, tendo em vista a RENUNCIA realizada pelas partes, cabe a informação acerca dos descendentes (netos) ou ascendentes (genitores), herdeiros da classe subsequente, que foram beneficiados com a respectiva renúncia.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e NOMEAR a autora/embargante ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada para cumprir a decisão de fs. 25, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:00
Decisão Proferida
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27/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:01
Apensado ao processo
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27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:32
Decisão Proferida
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04/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:26
Decisão Proferida
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10/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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