TJAL - 0700002-91.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL) - Processo 0700002-91.2025.8.02.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Ronaldo Antônio Martins da SilvaB0 - Ante o exposto, diante perda superveniente do interesse processual, REVOGO as medidas protetivas de urgência outra deferidas em desfavor de RONALDO ANTÔNIO MARTINS DA SILVA.
Intimem-se a parte requerida, a Defensoria Pública (e/ou advogados constituídos) e o Ministério Público quanto ao conteúdo desta decisão.
No mais, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 131/133.
Providências necessárias. -
21/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 18:49
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
20/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700002-91.2025.8.02.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Ronaldo Antônio Martins da Silva - Dessa forma, recebo em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. -
30/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:59
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700002-91.2025.8.02.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Ronaldo Antônio Martins da Silva - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido formulado às fls. 122/123, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anote-se que já fora juntado aos autos o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo das investigações, já tendo sido o parquet intimado para manifestação, conforme fls. 117, não o tendo feito até o momento.
Cumpra-se. -
14/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700002-91.2025.8.02.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Ronaldo Antônio Martins da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONFIRMAR as medidas protetivas de urgência concedidas, mantendo as proibições impostas ao agressor na decisão de fls. 24/27, até determinação judicial em contrário.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Colônia Leopoldina,13 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
14/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700002-91.2025.8.02.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Ronaldo Antônio Martins da Silva - Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o requerido pode continuar a proferir as agressões, trazendo risco à integridade física e mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora, DEFIRO, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de RONALDO ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, ora apontado pela vítima como agressor, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada com base no art. 20, da Lei Maria da Penha: Afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Fica proibido o contato do requerido com a ofendida e com seus familiares por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas ou redes sociais, WhatsApp e outros meios virtuais ou presenciais; Fica proibido o agressor de aproximar-se da ofendida e de seus parentes, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros; Fica o agressor proibido de frequentar a rua onde reside a vítima, local de trabalho, local de estudos, casa religiosa ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; Ficará suspensa qualquer procuração conferida pela ofendida ao agressor; As visitas ao filho do casal deverão ocorrer de modo a respeitar as medidas protetivas ora fixadas, ou seja, sem que o requerido se aproxime ou tenha contato com a vítima.
As medidas decretadas neste processo vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a ofendida ser notificada com um mês de antecedência do termo final do prazo, para informar se o risco à sua integridade subsiste e se possui interesse na prorrogação das medidas aplicadas.
Advirta-se que a inércia da vítima em manifestar interesse na prorrogação das medidas pode culminar na extinção do feito, com a revogação das medidas aplicadas.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial para cumprimento, bem como a vítima, o representado e ao Ministério Público.
Intime-se o ofensor, ficando ele ciente de que, o descumprimento das determinações impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante art. 20 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e no crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), sem prejuízo de outros crimes que eventualmente venham a ser cometidos.
Ciência às polícias militar e civil para que comuniquem a este juízo caso tenham notícia do descumprimento das medidas impostas.
COMUNIQUE-SE a Secretaria de Assistência Social.
Notifique-se a vítima, informando-lhe que: a) que poderá solicitar acompanhamento pelo CREAS deste Município; b) caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante.
Ciência à ofendida.
Comunique-se o teor desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO e abra-se vista para que requeira o que entender de direito, consoante dispõe o art. 19, §1º da Lei n. 11.340/2006.
Promova-se a alimentação da presente medida protetiva de urgência no BNMP.
Dou à presente decisão força de Ofício de Comunicação e Mandado de Intimação da presente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, 03 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
03/01/2025 20:11
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 19:48
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:38
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
02/01/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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