TJAL - 0740972-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0740972-97.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Jose Julio da Silva - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Publique-se.
Maceió(AL), data da certificação. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/09/2024 15:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/09/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:53
Decisão Proferida
-
29/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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