TJAL - 0742905-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0742905-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Adilson da Paz Santos - 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo. 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8.
Determino o levantamento de eventual restrição em desfavor do bem objeto de apreensão. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:12
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0742905-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Adilson da Paz Santos - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:39
Decisão Proferida
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30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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