TJAL - 0716218-96.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL), Helderson Barreto Martins (OAB 7525SE /) Processo 0716218-96.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Silva Nunes - Réu: Telemar Norte Leste S/A - Autos n° 0716218-96.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose da Silva Nunes Réu: Telemar Norte Leste S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Jose da Silva Nunesem face de Condomínio do Telemar Norte Leste S/A.
O executado apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação com o depósito judicial do valor executado, às fls. 194-198.
A executada apresentou manifestação, pleiteando a expedição do alvará, às fls. 200.
Desta forma, a obrigação considera-se satisfeita.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 200 Expedido o alvará, intimem-se as partes e, após, estando tudo devidamente certificado, arquivem-se.
Maceió,12 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 18:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/07/2023 18:22
Realizado cálculo de custas
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30/05/2023 16:51
Visto em Autoinspeção
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07/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 08:56
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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28/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:55
Transitado em Julgado
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06/12/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/04/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2022 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 15:14
Expedição de Carta.
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14/12/2021 18:22
Decisão Proferida
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27/09/2021 17:37
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 07:54
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2021 19:45
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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