TJAL - 0739980-10.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE SCOOT DOS SANTOS LESSA (OAB 9631/AL), ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL), ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL) - Processo 0739980-10.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Associação do Residencial Villas do PratagyB0 - RÉU: B1Ativa Empreendimentos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL), ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL), ADV: DAYSE SCOOT DOS SANTOS LESSA (OAB 9631/AL) - Processo 0739980-10.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Associação do Residencial Villas do PratagyB0 - RÉU: B1Ativa Empreendimentos LtdaB0 - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 618 do Código Civil e nos artigos 12, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES o pedido formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, ATIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, à reparação dos vícios de construção comprovados nos autos, os quais comprometem a solidez, segurança e habitabilidade do empreendimento, incluindo, mas não se limitando, à infiltração no piso do deck da piscina causando danos na laje de concreto armado da academia e áreas contíguas, quadros de medidores de energia comprometidos por ação de cupins, instalações elétricas inadequadas nos totens de iluminação, escada de acesso ao reservatório em não conformidade com a técnica construtiva, tubulações hidrossanitárias expostas ou semi-aterradas e transbordamento de fossas sépticas por vícios de instalação, que, converto em perdas e danos devendo a empresa Ativa Empreendimentos Ltda., efetuar o pagamento de indenização por danos materiais à Associação do Residencial Villas do Pratagy, no valor de R$ 357.400,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), referente ao custo das obras necessárias para a reparação dos vícios, devidamente corrigido monetariamente pela SELIC desde a data da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 13:38:58, 5ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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07/07/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0739980-10.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação do Residencial Villas do Pratagy - Réu: Ativa Empreendimentos Ltda - DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de erro material quando da prolação da sentença de fls. 577/578, posto que a decisão de fl. 574 determinou a intimação da parte após a retificação do valor da causa, o que não ocorreu.
Assim, em razão de tal erro, torno sem efeito a sentença prolatada, e, ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:39
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0739980-10.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação do Residencial Villas do Pratagy - Réu: Ativa Empreendimentos Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer decorrente e vícios de construção c/c pedido alternativo de indenização por danos materiais" proposta por Associação do Residencial Villas do Pratagy, em face de Ativa Empreendimentos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de fl. 568, determinei a intimação da parte autora, a fim de que ela comprovasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Posteriormente, às fls. 574, foi concedido mais 05 (cinco) dias, para comprovação do pagamento.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido para realização do pagamento das custas iniciais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não demonstrou o pagamento das custas iniciais, tendo deixado decorrer o prazo para cumprimento da decisão de fl. 574.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e §8º, e 90 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0739980-10.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação do Residencial Villas do Pratagy - Réu: Ativa Empreendimentos Ltda - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 572.
Proceda-se, inicialmente, cartório, com a retificação do valor da causa como sendo a indicada às fls. 551.
Após a retificação, dê-se o prazo, impreterível, de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte comprovante das custas recolhidas, sob pena de indeferimento da ação, devendo, se necessário, entrar em contato com o setor de Contadoria deste TJAL.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:35
Decisão Proferida
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11/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:47
Decisão Proferida
-
19/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:55
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 22:19
Decisão Proferida
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16/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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