TJAL - 0728519-51.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0728519-51.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 178/184, em desfavor de JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, processado e condenado pelo cometimento do crime de receptação (artigo 180, do CP), a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, conforme fls. 182.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 212/214).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 221) pugnou pelo deferimento do pedido, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 26 de novembro de 2016, conforme fls. 42/43.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 26/11/2016 (fls. 42/43), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 17/12/2024, conforme fls. 184.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 10 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/01/2025 19:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 13:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 16:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2023 11:52
INCONSISTENTE
-
04/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 13:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/07/2017 18:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 13:24
Juntada de Mandado
-
11/06/2017 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 16:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/05/2017 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 14:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2017 16:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
04/04/2017 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2017 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2017 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2016 07:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2016 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 14:26
Juntada de Mandado
-
12/12/2016 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2016 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 13:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
23/11/2016 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 08:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2016 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2016 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2016 16:32
INCONSISTENTE
-
03/10/2016 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/10/2016 08:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2016 20:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2016 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/09/2016 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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