TJAL - 0709259-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0709259-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Elinelson Araújo de SousaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato que originou os descontos questionados; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
13/08/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0709259-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elinelson Araújo de Sousa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0709259-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elinelson Araújo de Sousa - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da inversão do ônus probatório: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o instrumento de origem que ensejaram os descontos e os comprovantes de descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de revelia.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
P.R.I.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:47
Decisão Proferida
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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